I- A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos arts. 22, n. 1, alínea a), do
DL 187/83, de 13-5, e 35, n. 1, do DL 424/86, de 27-12, importa a repristinação das normas que aquelas hajam revogado.
II- Há assim que averiguar qual é a lei mais favorável no seu todo - se as normas repristinadas do Contencioso Aduaneiro se a norma actualmente em vigor (DL 376-A/89, de 25-10) na punição da infracção do descaminho.
III- Confrontando os dois regimes - delito aduaneiro de descaminho (arts. 41 a 44 do Contencioso Aduaneiro) e contra-ordenação aduaneira de descaminho (art 35, n. 1, do RJIFA) e arts. 29, n. 4 da CRP, 2, n. 4, do Código Penal e 3, n. 2, do DL 433/82, de 27-10 - parece-nos, concretamente, mais favorável o regime das contra - ordenações aduaneiras quer no domínio
ético quer no âmbito do processado e julgamento.
IV- O pagamento da prestação aduaneira, coimas e custas constantes da sentença recorrida origina a extinção do procedimento judicial por aquela decisão ser confirmada e não haver lugar a custas (art. 3 da Tabela das Custas no STA) neste Supremo Tribunal.