I- Não é de considerar no cálculo da pensão de aposentação de ajudante de Conservador do Registo Predial a remuneração, por este recebida como participação emolumentar, por substituição do Conservador, no impedimento deste e nos termos previstos nos arts. 26 n. 1 do D.L. 519-F2/79, de
29/12 e 61 n. 1 do Dec.Reg. n. 55/80, de 8/10.
II- Essa participação emolumentar resulta da acumulação de outro cargo, pois nessa substituição, o Ajudante não deixa de desempenhar as suas próprias funções, recebendo o seu vencimento de categoria e de exercício ( participação emolumentar ), acrescido do vencimento de exercício ( participação emolumentar ) de Conservador, funções que acumula com as próprias, embora com as limitações impostas por lei (art. 48 do E.A.).
III- Essa remuneração respeita a cargo diverso daquele por que a ajudante se aposentou, (n. 1 do art. 47 do E.A.).