I- Se o erro notório na apreciação das provas e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultam da forma como o Tribunal Colectivo apreciou a prova produzida em julgamento, a alegação do recorrente com estes fundamentos não integra os vícios previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, porque não resultam do texto da decisão ainda que conjugado com as regras da experiência comum.
II- Para que a emoção violenta diminua sensivelmente a culpa, é necessário: a) que a reacção do arguido se desenrole enquanto perdura esse estado de emoção; b) que esse estado emotivo seja compreensível; c) que haja uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto do provocador e o facto ilícito do agente para que a emoção seja compreensível; d) que o acto do provocador seja injusto ou imoral.
III- São admissíveis, para a qualificação do homicídio, outras circunstâncias, para além das apontadas no n. 2 e suas alíneas do artigo 132 do Código Penal, como susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente.