I- O objecto do recurso é delimitado na petição, não podendo ser alterado nas alegações.
II- Também o objecto do recurso é delimitado pelo acto recorrido, pelo que não pode abranger o conhecimento de outras actuações que dele não façam parte.
III- A definição da carreira médico-hospitalar dos hospitais centrais, de acordo com o preceituado no DL 474/75 de 27-11, operou-se por uma fase de integração do pessoal médico de carreira docente nos quadros dos hospitais, seguindo-se-lhe o lançamento de, em primeiro lugar, concurso interno e depois concurso externo, a nível nacional para preenchimento das vagas dos respectivos quadros.
IV- A transferência de médicos de outros estabelecimentos hospitalares p. no art. 19 do referido diploma legal, não podia operar-se antes de realizado o concurso interno p. no art. 12.