E ao recorrido a quem compete provar os factos que servem de base a excepção da extemporaneidade do recurso contencioso.
Se a acta das deliberações tomadas em assembleia geral de uma pessoa colectiva da utilidade publica administrativa for aprovada passados noventa dias, o prazo para a interposição do recurso deve contar-se a partir do momento em que o interessado, que ja havia recorrido e viu o seu recurso rejeitado por não ser executorio o acto impugnado, tenha conhecimento oficial dessa aprovação.
O despacho que, findos os articulados, declara encerrada a fase instrutoria do processo, por entender que a questão debatida no recurso e unicamente de direito, não constitui caso julgado.
A parte que se considerar ofendida pode pedir, com exito, a anulação da sentença final, uma vez que se mostre que ha pontos de facto controvertidos indispensaveis para a resolução de uma questão suscitada nos autos.