I- Podendo o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade fundada em ineptidão da petição inicial, nunca ele cometera excesso de pronuncia se declarar a nulidade por fundamento diverso do invocado pelas partes.
II- A questão da ineptidão da petição inicial tem que formular-se sem menosprezar a replica, articulado este em que o autor, alem de explicar e desenvolver o articulado inicial, pode alterar e ampliar a causa de pedir.
III- Mostrando-se, pela contestação dos reus, que estes compreenderam a petição inicial, não tem qualquer relevancia a pretensa ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.
IV- Tem sido admitida a possibilidade de o autor demandar o marido, subscritor de letras, com base na relação cambiaria, e a mulher com base na relação fundamental, mas quanto a esta a acção tem de fundar-se em razão diferente da subscrição das letras accionadas, razão que importa concretizar em factos e no direito.
V- Este objectivo considera-se alcançado se, considerando a petição inicial e a ampliação e esclarecimento atendiveis da replica, for alegado pelo autor que e a actividade do reu marido que mantem o casal, que foi no exercicio dessa actividade que a divida titulada pelas letras accionadas foi contraida e ainda que o credito se destinou a adquirir para o casal uma quota em sociedade comercial.
VI- Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em anterior recurso para si interposto, tomado posição sobre a questão da legitimidade da re, e isto por ter ordenado a baixa do processo ao Tribunal da Relação, em virtude de o respectivo acordão ser indevidamente omisso quanto a questão da ineptidão da petição inicial, este ultimo Tribunal podia retomar todos os temas anteriores, não cometendo, pois, excesso de pronuncia ao apreciar de novo a questão da legitimidade.
VII- Tendo o autor invocado um negocio juridico em que a re e interessada em medida que implica a sua responsabilidade legal pelo pagamento do encargo assumido pelo marido, e ela parte legitima, pois tem interesse em contradizer, para afastar de si uma imputação de obrigação que pesara sobre o seu patrimonio; quanto a saber se os factos alegados justificam ou não a referida imputação, isso ja constitui questão de fundo ou de procedencia da acção.
VIII- Verifica-se na acção o concurso de causas de pedir diversas para um pedido comum, que e o do pagamento da divida: mas, admitindo mesmo que se verificasse cumulação de pedidos, a hipotese não ficaria excluida da previsão do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, pois que o pedido formulado contra a re so pode proceder se proceder o pedido formulado contra o reu marido, havendo, portanto, entre os dois pedidos a relação de dependencia exigida pelo n. 1 daquele artigo.
IX- Como as letras com pagamento em dia fixo são pagaveis ainda nos dois dias imediatos ao dia fixado, o prazo para o protesto por falta de pagamento conta-se do termo desses dois dias.