009180 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 009180
ACORDAO
Descritores: Professor efectivo, Diuturnidades, Concessão, Legitimidade activa, Indeferimento tacito, Acto confirmativo, Delegação de poderes, Recurso dirigido contra delegante, Legitimidade passiva, Competencia do director geral de pessoal do ministerio da educação, Competencia exclusiva
Recorrente: Santiago , Francisco
Recorridos: Se da Instrução e Cultura
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INSTRUÇÃO E CULTURA DE 1973/11/02.
Nr Convencional: JSTA00013491
Nr Documento: SA119750508009180
Data de Entrada: 16/03/1974
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4234d02793ddcdb4802568fc0037070d
Sumário
I - O professor que requereu a concessão de diuturnidade carece de legitimidade para impugnar o despacho de homologação de um parecer relativo a pedido de concessão de diuturnidade formulado por outro professor. II - Não e susceptivel de impugnação contenciosa o acto expresso confirmativo de indeferimento tacito. III - O recurso de acto praticado no exercicio de competencia delegada deve ser interposto contra o autor do proprio acto e não contra o delegante. IV - Não são contenciosamente impugnaveis os actos do director-geral do Ensino Basico, salvo quando praticados no exercicio de competencia ministerial delegada.