IIFUNDAMENTAÇÃO
1.Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19951, bem como a doutrina dominante2, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir3.
Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pela Recorrente, embora apresentando pouca clareza, despontam como aspetos a ponderar:
- -violação do princípio ne bis in idem;
- -insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia;
- -substituição da pena de prisão;
- -inconstitucionalidades.
- 2.Apreciação
- 2.1.O Tribunal recorrido, e com interesse para o que importa decidir, atendeu aos seguintes factos: (transcrição)
- 1.Por acórdão n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º secção penal a 16 de Junho de 2022 transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025 foi AA condenada, como autora material, na pena de doze (12) meses de prisão e na multa de 2.000€ (dois mil euros) – com fixação da duração da prisão subsidiária por falta de pagamento da multa em vinte (20) dias de prisão - , pela prática, como autora material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 496.º do Código Penal Luxemburguês e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 506.º 1 ponto 3) do Código Penal Luxemburguês, infracções estas que cometeu a 03.03.2020 no circulo judicial do Luxemburgo.
- 2.Assim, de acordo com a certidão, a requerida logrou obter a entrega de fundos, mediante o recurso a manobras fraudulentas destinadas a persuadir da existência de falsas circunstâncias, no caso concreto, com o objectivo de se apropriar fraudulentamente da quantia global de 7.500 euros pertencente aos cônjuges BB e CC, ter obtida pagamento dessa quantia, fazendo-os assinar um contrato de arrendamento e visitando com eles o apartamento que pretendiam arrendar, bem como alegando que a quantia serviria para pagar um adiantamento de renda e uma comissão de agente imobiliário, embora o apartamento já tivesse sido arrendado um terceiro, o que sabia, em violação do art. 496.º, do Código Penal Luxemburguês.
- 3.Na sequência do recebimento fraudulento daquela importância monetária descrita no ponto 2, a requerida logrou adquirir e deter bens referidos no art. 31.º, al. l), ponto 1 e 32.º-1, do mesmo Código Penal Luxemburguês, em violação do art. 506.º-1 de tal diploma.
- 4.Os factos pelos quais a requerida foi condenada estão previstos no ordenamento jurídico português e constituem crime de burla qualificada, p. e p. no art. 218º, n.º 1, al. a) do Código Penal, bem como crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368.º-A do mesmo diploma legal.
- 5.A requerida foi, regular e pessoalmente, notificada para comparecer na audiência de julgamento perante o Tribunal Penal do Luxemburgo no dia 8 de Março de 2021, tendo sido informada da obrigação de comparecer e das consequências da sua ausência.
- 6.A requerida não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à sentença supra referida.
- 7.Por isso, veio a ser notificada da sentença, reputada contraditória n.º 1615/2022 de 16 de Junho de 2022 (not. 9939/21/CD), por via postal e no seu domicílio a 21.07.2025, nos termos das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal luxemburguês e das menções expressas constantes no acto de notificação, nomeadamente com uma nota explicativa relativa às vias de recurso.
- 8.Tal sentença não foi objecto de qualquer recurso e tornou-se definitiva a 31.08.2025.
- 9.A requerida não sofreu qualquer período de detenção e /ou privação de liberdade à ordem do processo referido no ponto 1.
- 10.A requerida tem a nacionalidade portuguesa e possui a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde se encontra actualmente com a progenitora.
- 11.A requerida opôs-se à transmissão e reconhecimento da referida sentença.
- 12.A requerida efectuou transferências bancárias de importâncias monetárias para ofendidos e por conta da indemnização fixada, nos seguintes termos:
- -a 17 de Julho de 2023: 500,00€;
- -a 18 de Agosto de 2023: 500,00€;
- -a 23 de Outubro de 2023: 500,00€;
- -a 28 de Julho de 2025: 2.000,00€;
- -a 17 de Março de 2026: 500,00€.
2.2. Fundamentação de direito do acórdão recorrido: (transcrição)4
(…)
A sentença referente ao processo n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD - proferida pelo Tribunal do Luxemburgo, Secção penal, a 16 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025, foi devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão.
A requerida é cidadã portuguesa e, não obstante não ser necessário o seu consentimento, conforme prevê o art. 10.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 158/2015, a mesma opôs-se à transmissão da sentença e da certidão para Portugal alegando o seguinte:
- -a certidão não está traduzida para língua portuguesa;
- -a audiência de julgamento foi realizada na ausência da requerida;
- -há dupla incriminação;
- -inexiste qualquer concretização das penas parcelares e respectivo concurso;
- -foi violada a ordem pública portuguesa.
Ora, desde já se avança que, pelas razões que adiante se dirão, não assiste razão à requerida, sendo que as circunstâncias mencionadas na oposição são insusceptíveis de fundamentar os motivos de recusa estabelecidos no art. 17.º da referida Lei.
Assim:
Quanto à alegada falta de tradução da certidão, tal não tem qualquer correspondência à realidade, pois que basta consultar o requerimento inicial e a documentação junta para se concluir pelo cumprimento rigoroso das regras do regime em causa, designadamente a tradução para língua portuguesa, cfr. págs. 57 e segs da certidão (cfr. Ref.ª 802882 de 25.02.2026).
Os factos por cuja prática a requerida foi condenada na aludida sentença também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis nos crimes correspondentes burla qualificada (e não apenas simples), punido com prisão de 1 mês a 5 anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 202.º, al. a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, al. a), todos do CP) e um crime de branqueamento de capitais, punido com pena de prisão de até 12 anos (cfr. art. 368.º-A do CP).
Isto sendo certo que se verifica o requisito previsto no art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, estando, quanto aos crimes de burla e branqueamento dos produtos do crime, legalmente dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulados no citado art. 3.º, n.º 1, com referência às als. i) e t) do mesmo normativo.
A pena de 12 meses de prisão imposta à requerida não excede o limite máximo previsto para os referidos crimes tipificados no Código do Penal português para cada uma das incriminações, e encontra-se dentro das condições previstas no art. 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, pelo que a duração da condenação é compatível com a lei interna, sendo certo que da certidão consta o tempo de duração para cada um dos crimes em causa (cfr. pág. 61 da certidão).
No que se refere à questão de inexistência de concurso de crimes, há que dizer que nem todos os ordenamentos jurídicos europeus acolhem esta realidade. Existem, assim, quatro figuras jurídicas: a do cúmulo jurídico (com aplicação de um factor de compressão na soma das penas restantes), a do cúmulo material (em que todas são somadas, com um limite máximo de pena concreta a cumprir), a do cúmulo restrito ou mitigado (em que apenas é considerada a pena mais grave, sem nunca exceder a soma das diferentes penas) e a do cúmulo de absorção (em que apenas a pena mais grave é considerada).
E foi este último caso que sucedeu na sentença em causa, como se diz, de forma expressa, na pág. 61 da certidão.
No que respeita à realização da audiência no Luxemburgo, verifica-se que a mesma foi, de facto, julgada na sua ausência. Porém, como consta da pág. 51, a mesma foi regular e pessoalmente notificada da data designada e das consequências advenientes da sua não comparência, tendo igualmente sido notificada da sentença e informada das formas de reacção à sua disposição, nada tendo feito. E, pese embora o procedimento de notificação da sentença penal seja distinto da do ordenamento português, tal não constitui obstáculo (ou motivo de recusa) para o seu reconhecimento, já que foi dado cumprimento ao disposto no art. 17.º, n.º 1, i), itens i), ii) e iii) da Lei n.º 158/2015.
Quanto ao mais, a sentença em análise observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015, não se verificando qualquer causa de recusa enunciada no seu art. 17.º
Acresce que não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo que, nos termos da lei portuguesa, não se mostra prescrita a pena de prisão em causa, tendo em conta a sua duração e a data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (cfr. arts. 122.º, al. c) do Código Penal – doravante CP), inexistindo uma qualquer imunidade que impeça a execução da condenação.
Por outro lado, a condenada é imputável em razão da idade, atenta a data do seu nascimento (cfr. art. 19.º do CP), estando por cumprir mais de seis meses da pena de prisão aplicada e em execução.
Ademais, a requerida, que, como vimos supra, não esteve presente no julgamento e a infracção em causa não foi praticada em território português ou em local considerado como tal (cfr. art. 4.º, al. b), do CP), foi devidamente notificada da sentença e dela não interpôs recurso.
Por fim, não se verifica qualquer uma das outras causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas (cfr. art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015), nem qualquer dos motivos de adiamento (cfr. art. 19.º da mencionada Lei).
Por sua vez, a condenada tem a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde reside com a progenitora, não possuindo a mesma qualquer outra ligação com o Estado de emissão.
Por outro lado, tendo em vista a execução da sentença em apreço, há que atender à regra de competência constante do art. 13.º, n.º 2 da citada Lei n.º 158/2015, e bem assim aos termos previstos no art. 14.º do mesmo diploma, mormente os referentes ao estabelecimento prisional para aquela execução.
Desta forma, é inequívoco que a execução da pena de prisão em Portugal facilitará a reinserção social da condenada.
É certo que a sentença penal europeia em apreço condenou ainda a requerida numa pena de multa. Contudo, não constitui impedimento de transmissão da sentença penal europeia o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga (cfr. art. 1.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015) e que poderá gerar responsabilidade pessoal subsidiária, cfr. resulta da certidão.
Para o cômputo a que se refere o art. 477.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, há quem salientar que a mesma não sofreu qualquer período de detenção e/ou privação de liberdade à ordem daqueles autos, nos termos considerados provados e em conformidade com a certidão junta aos presentes autos.
Devendo o tribunal competente atender à pretensão manifestada na aludida certidão, no sentido de que a autoridade do Estado de emissão seja informada das datas de início e de fim do período de libertação antecipada ou condicional.
Assim, estão verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão e a sua execução, em território português.
2.3 Questões a decidir
Tanto quanto transluz a Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, alterada em último pela Lei nº 115/2019, de 12 de setembro, aprovou, além do mais, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que apliquem penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia.
Nesse desiderato, transpondo para a ordem jurídica nacional as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008 é patente, crê-se, que este campo de ação enuncia a adoção de mecanismos próprios que, assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais (artigo 82º, nº 1, do TFUE), se autonomizaram da revisão e confirmação, através de um regime de reconhecimento dotado de completude normativa, substantiva e processual, que encontra expressão em instrumentos jurídicos adotados com base nos Tratados, em particular, no que respeita às penas privativas da liberdade5.
Será, assim, no alento deste constructo legal que importa enfrentar o posicionamento recursivo aqui trazido.
a - violação do princípio ne bis in idem
A recorrente, no seguimento do ensaiado em sede de oposição, vem sustentar que a sua condenação numa pena única sem discriminação dos crimes de branqueamento e burla, sustentados no mesmo núcleo factual, desenha uma duplicação indevida do sancionamento do mesmo comportamento, e nessa medida, a violação do brocardo ne bis in idem.
Mais denota que, por essa via, o reconhecimento integral de tal decisão e a sua execução implicam a violação dos artigos 29º, nº 5, da CRP e 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em adianto, opina que assim se violam, outrossim, os artigos 32º e 18º, nº 2, da CRP por se ver impossibilitada de discutir a duplicação sancionatória e por tal traduzir um entendimento do princípio do reconhecimento mútuo entre Estados-membros que restringe desnecessariamente os seus direitos fundamentais.
Quanto a esta dimensão, cumpre no imediato registar que a decisão revidenda aponta, a dado passo (…) não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo que, nos termos da lei portuguesa, não se mostra prescrita a pena de prisão em causa, tendo em conta a sua duração e a data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (cfr. arts. 122.º, al. c) do Código Penal – doravante CP), inexistindo uma qualquer imunidade que impeça a execução da condenação.
Tem-se por seguro, pensa-se, que a alegação trazida se prende com o plasmado no artigo 17º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro (RJTESMP), mormente, o seu nº 1, alínea c) - A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem - dispositivo este que elenca como um dos motivos de recusa de reconhecimento e execução se tal for contrário à referida máxima.
Esta, orientadora do ordenamento penal vigente, e cristalinamente expressa no RJTESMP, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 19666, 4º do Protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais7, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia88 e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP9.
Assim, surge incontornável que de acordo com os preceitos adiantados, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, albergando, esta ideia, o concreto sentido de que é necessário acatar a proibição da existência de um duplo processo sobre o mesmo facto, o que se harmoniza inteiramente, crê-se, com o processo penal que, por força da sua especificidade e características, reclama a imposição de efetivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.
Ora, numa visita e leitura, ainda que rápidas, de todo o processado, e nomeadamente do próprio acervo recursivo, é imediatamente óbvio que nada existe que ilustre o desrespeito pelo atrás descrito.
A Recorrente para além de não invocar nem demonstrar que outrora foi julgada e condenada pelo mesmo registo factual, incorre numa evidente confusão de conceitos, centrando todo seu alicerce argumentativo, neste conspecto, no plano substantivo, dimensionando a discussão a respeito do mecanismo do concurso efetivo de infrações e o seu regime punitivo consagrado no Estado de emissão.
Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de Direito.
A Recorrente, no processo originário e do qual este decorre, foi regular e pessoalmente notificada para comparecer em audiência de julgamento e preparar a sua defesa, tendo-lhe sido conferida oportunidade de desenvolver em sede própria os argumentos substantivos que agora apresenta.
Seguir na linha pugnada, seria admitir nova ponderação e, nessa medida, oferecer outro momento para uma nova apreciação de facto e de Direito que, em condições normais não se justificaria.
Importa, também, registar que nesta sede não cabe nem se executa um novo julgamento.
Não havendo razões para o que seria a aplicação de um regime extraordinário (e sem base legal), deve ter-se por improcedente este alegado.
Por estas razões, é forçoso concluir, igualmente, pela improcedência do recurso no respeitante às alegadas violações das normas constitucionais e da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, visto que, por um lado, a Recorrente teve uma justa oportunidade para discutir as questões de ne bis in idem que pretende ver examinadas agora, e, por outro, as normas e princípios invocados não sustentam a pretensão de uma nova apreciação substantiva como o pretendido.
b - insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia
Num registo de pouca clareza, pensa-se, a Recorrente traz a ideia de que a decisão recorrida enferma de nulidade por insuficiência de fundamentação quanto à (não) violação do princípio ne bis in idem, em desrespeito pela alínea c) do nº 1 do artigo 17º do RJTESMP e, ainda, a existência da nulidade prevenida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia.
Quanto ao primeiro vetor estriba-se na alegação de que o aresto produzido não escrutinou (…) a duplicação sancionatória resultante da condenação única por burla e branqueamento fundada na mesma realidade fáctica (…).
Relativamente ao matiz da nulidade por omissão de pronúncia, porque se não dimensionou / ponderou / avaliou da possibilidade de reconhecimento parcial de sentença estrangeira e do impacto de uma eventual recusa parcial na pena única aplicada, nos termos do artigo 18º do mesmo diploma.
Embora não o denunciando claramente, adivinha-se que a Recorrente pretende, desde logo, repescar a nulidade tratada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPPenal - insuficiência de fundamentação.
Ora, parece pacífico que a notada nulidade, ocorre sempre que a sentença “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra”10.
Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, é por demais evidente que nada há que integre todo o acima expendido.
Na verdade, à luz dos preceitos que encerram a alínea c) do nº 1 do artigo 17º e nº 3 do artigo 16º-A do complexo que se vem referindo, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados quando a execução seja contrária ao princípio ne bis in idem, sendo que a recusa só pode ocorrer se verificado algum dos motivos anunciados no dito artigo 17º.
Deste modo, assumindo-se a recusa como ato / decisão / posicionamento de cariz excecional, será nestes quadros em que as exigências de fundamentação são especialmente pertinentes, demandando uma explicação / justificação robusta.
Em sentido inverso, ou seja, quando não se retira de todos os elementos transmitidos, qualquer razão para a recusa, para além de se atenuarem / mitigarem essas exigências em face das características do próprio regime que impõe o reconhecimento e execução como regra e a recusa como exceção, a verdade é que a ideia de obrigação em fundamentar a inexistência de uma invalidade, é exercício dificilmente alcançável.
Cabe ainda de sublinhar que a decisão em discussão, face aos especiais contornos deste tipo de processado, bastamente sustenta este segmento, sendo claro, como já se salientou, que a Recorrente incorre em equívoco de conceitos – concurso efetivo de crimes / ne bis in idem -, aspeto este absolutamente tratado no aresto proferido.
No tocante à invocada omissão de pronúncia – nulidade regulada na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal –, igualmente falece a tese da Recorrente.
Tal mácula, significa, essencialmente, a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, sendo que a pronuncia cuja omissão determina a nulidade da sentença / acórdão deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos.
Compulsado o diploma legal em presença, mormente o seu artigo 18º11, parece resultar cristalino que esta possibilidade / valência opera nos casos em que a autoridade competente haja descortinado motivos de recusa que não afetem a decisão na sua integralidade, ou seja, em todas aquelas situações em que o Estado destinatário do pedido, considerando que determinada dimensão do mesmo é passível de execução, não sendo o mesmo de recusa no seu todo, utiliza o mecanismo aqui previsto.
Tal qual se denota, não é nem foi aqui o caso e, nessa medida, não se impõe nem faz qualquer sentido um pronunciamento sobre uma questão que não existe, nem se coloca.
Por outro lado, todo este invocativo, novamente se reconduz à pretensa violação do princípio ne bis in idem que, como se apontou, não opera.
Desta feita, um debruce sobre algo que inexiste, ao que se crê, não passa de um mero exercício fantasioso, o que conduz ao baqueio deste alegado.
Alega-se, ainda, neste patamar de argumentação, não haverem sido asseguradas à Recorrente, no Estado requisitante, as correspondentes garantias de defesa, como exigido pela alínea i) do nº 1 do artigo 17º da lei referida, sendo que a realização de julgamento na sua ausência implicou uma violação do artigo 32º da Constituição e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Segundo a Recorrente não lhe foi assegurada a efetiva assistência técnica no julgamento realizado, nem a real possibilidade de exercício do direito ao recurso pelo Estado de emissão, violando-se o artigo 6º da CEDH.
À luz do artigo 6º da CEDH, parece claro que os Estados-membros devem assegurar que os seus tribunais realizam as devidas diligências para respeitar o direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento12, sendo que tal não tem de traduzir-se em específicas formas de notificação, devendo simplesmente garantir-se que a pessoa acusada adquire conhecimento da data e lugar do julgamento a tempo de preparar a sua defesa13.
Ora, como se anota no Acórdão recorrido e, bem assim, na resposta do Digno Mº Pº, a Recorrente foi notificada regular e pessoalmente da data da audiência de julgamento, e informada das consequências decorrentes da não comparência.
Foi, outrossim, notificada da sentença proferida e informada dos modos de reação de que dispunha, tendo optado por nada fazer a esse respeito.
Com efeito, exulta dos elementos carreados aos autos que (…) A pessoa foi informada pessoalmente ou através de representante legal habilitado, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, do local e da data da diligência de que resultou a sentença ter sido proferida na ausência da pessoa condenada (…) à citação da arguida de 8 de março de 2021, regularmente e pessoalmente notificada a AA, informando-a da obrigação de comparecer e das consequências da sua ausência, a mesma estava obrigada a comparecer na audiência pública de 23 de maio de 2022 perante o Tribunal Penal do Luxemburgo (…) AA não compareceu (…) tendo a arguida sido devidamente citada, o tribunal decidiu por sentença reputada contraditória n.° 1615/2022 de 16 de junho de 2022 (not. 9939/21/CD), condenando-a na pena de doze (12) meses de prisão (…) A referida sentença, reputada contraditória, acompanhada de uma nota explicativa relativa às vias de recurso, foi devidamente notificada no domicílio da interessada em 21 de julho de 2025 por via postal (…) Não tendo (…) sido objeto de qualquer recurso, tornou-se definitiva quarenta (40) dias após a sua notificação (…).
Mencione-se que é princípio enformador de todo este procedimento, a mútua confiança entre os Estados-membros, impondo-se, por isso, o reconhecimento da força probatória da certidão a que se alude no artigo 8º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.
Importa, também, registar que a Recorrente, por nenhuma forma demonstra / ilustra, que todo o certificado pelo Estado requisitante não corresponde ao que na realidade ocorreu, limitando-se a aventar, sem o menor apoio factual e probatório que não se mostra comprovado se aquela foi realmente assistida por defensor e se teve possibilidades efetivas de recurso.
Faceando, resta concluir que se mostram cumpridas todas as exigências expressas nos pontos i, ii e iii da alínea i) do nº 1 do artigo 17º do RJTESMP, o que basta para afastar o motivo de recusa de reconhecimento e execução da decisão que aqui poderia estar em causa.
Em sequência, não emerge qualquer ofensa às garantias de defesa expressas no artigo 32º da CRP, sendo claro que a Recorrente limitando-se a uma afirmação genérica da violação do dito inciso legal, não curou de densificar o sentido / dimensão normativa da assacada violação.
Assim sendo, sucumbe, também, este vetor.
c - substituição da pena de prisão
Em alinhamento que se reputa de contraditório com todo o alegado e atrás ponderado – havendo falhas na possibilidade do reconhecimento e consequente execução da sentença proferida pelo Tribunal do Luxemburgo, não há pena a discutir -, vem a Recorrente apelar a que se substitua (…) a pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva por prestação de trabalho a favor da comunidade (…) Ou por pulseira eletrónica declarando-se que o arguido consente expressamente na aplicação desta pena de substituição (…) Subsidiariamente (…) ser a execução da pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa por igual período, sujeitando-se o arguido a regime de prova (…).
Também, neste ponto, pretende a Requerente obter uma reapreciação da decisão de condenação proferida no Estado de emissão – agora por respeito à pena aplicada.
Impõe-se então renovar as considerações já tecidas anteriormente de que não cabe aos tribunais nacionais proceder a uma reapreciação da condenação no âmbito da transmissão e execução de sentenças em matéria penal.
Sendo claro que o Tribunal do Luxemburgo optou por uma pena efetiva de prisão, não pode a República Portuguesa, enquanto Estado de execução, apreciar esta pretensão, sob pena de violação do supra referido princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal14.
Prejudicada fica então a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do mérito desta pretensão.
Registe-se, porém, que em termos de execução da pena de prisão imposta à Requerente, há que considerar o estipulado no artigo 15º do RJTESMP e, bem assim, a todos os mecanismos impressos no CEPMPL.
d – inconstitucionalidades
Aduz a recorrente diversas ofensas à CRP, apontando violações aos artigos 18º, nº 2, 29º, nº 5 e 32º.
Como atrás se viu, e pelas razões ali expostas, não emerge qualquer mácula no sentido apontado, sendo claro que a discordância quanto a determinado decidido não encerra esta dimensão.
Nessa medida, igualmente falece este intento recursivo.