I- A não notificação ao arguido da junção de documentos ao processo e da realização de diligencias, finda a produção da prova oferecida pela defesa, e actividade consentida pelo paragrafo 3 do artigo
401 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e que so motivara falta de audiencia do arguido quando, resultando dela novos factos puniveis, o arguido não tenha sido ouvido em artigos de acusação.
II- A qualificação juridica das faltas apuradas e a determinação das atenuantes e agravantes a considerar são actos vinculados e, consequentemente, insusceptiveis de integrarem desvio de poder.
III- Constitui falta disciplinar o facto de a um pedido de informação, formulado por superior hierarquico, o subalterno dar resposta que não corresponde a verdade.