I- Quando os autos não fornecem elementos que permitam apurar a cargo de quem esta certo caminho publico, se da camara municipal, se da junta de freguesia, nem tão-pouco quais as caracteristicas de tal caminho, não e de rejeitar, por extemporaneo, o recurso, pois pode verificar-se nulidade absoluta da deliberação municipal que o desafectou do dominio publico.
II- Para a interposição do recurso não ha que atender ao conhecimento particular do acto impugnado.
III- O começo da execução, para efeitos de inicio do prazo de recurso, so e de atender quando, importando modificação do estado de coisas existente, seja revelador da outorga de poderes ou deveres pela Administração.