I- Havendo pluralidade de recorrentes em recurso ordinário de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais administrativos o prazo para cada um alegar corre simultaneamente em relação a todos - n. 1 e 2 do artigo 743 do CPC, "ex vi" artigo 102 da LPTA - pelo que, ainda que o recurso não seja de agravo, segue o regime deste.
II- Consequentemente, são intempestivas as alegações de um dos recorrentes, bem como as respectivas contra- -alegações, juntas aos autos no Tribunal Administrativo de Círculo depois de decorrido o prazo legal de 20 dias, o que determina a deserção do respectivo recurso quanto a tal recorrente.
III- Em recurso jurisdicional, os poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da c) do artigo 110 da LPTA, no caso de não confirmação da decisão recorrida, favorável ao impugnante, abrangem os vícios que tenham sido alegados por este na petição inicial, e apreciados pelo juiz do tribunal
"a quo", desde que o mesmo, nas contra - alegações, tenha manifestado discordância quanto à decisão da sua improcedência, especificando, ainda, as normas ou os princípios legais violados.
IV- São nulos e de nenhum efeito os actos das Câmaras Municipais, ou os praticados pelo seu presidente mediante delegação de poderes, respeitante a operações de loteamento ou a obras de urbanização quando não conformes com o parecer da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico - cfr. artigos 14, n. 1 do DL 289/73, de 6 de Junho, e 65, n. 1 do DL 400/84, de 31 de Dezembro.
V- Sobre o impugnante recai o ónus da prova dos factos concretizadores da nulidade, o qual não se satisfaz com a mera invocação da mesma, salvo se for de conhecimento oficioso, como é o caso.
VI- Verifica-se erro de julgamento, que leva à procedência do recurso jurisdicional, ter o juiz do tribunal
"a quo" concluído pela não observância, por parte do acto contenciosamente impugnado, de duas condicionantes constantes do parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico sem referir, relativamente a uma, quaisquer elementos de onde se pudesse inferir tal conclusão, e, quanto à outra, por ter arrancado de uma declaração feita na escritura pública, do vendedor do respectivo lote do terreno, a qual não fora testada pela percepção do notário ou ajudante, havendo, em relação a ambas, no processo instrutor elementos contraditórios.
VII- A escritura pública não obstante ser um documento autêntico, só faz prova plena quanto aos factos praticados pela autoridade ou oficial público, e quanto aos factos que nela são referidos com base nas percepções da entidade documentadora - cfr. artigo 371, n. 1 do Código Civil.
VIII- Assim sendo, e face a presunção legal de que goza o acto administrativo, não se podia ter concluído que o mesmo estivesse ferido de nulidade.
IX- Se a divergência tivesse sido não entre o acto e o parecer da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico, mas entre o projecto aprovado e os elementos gráficos constantes do processo camarário, haveria erro nos pressupostos de facto gerador de mera anulabilidade.
X- É de rejeitar, pelo Supremo Tribunal Administrativo, por extemporaneidade, o recurso contencioso ante a improcedência dos vícios geradores de nulidade se interposto para além do prazo legal de dois meses
- a), n. 1 do artigo 28 da LPTA.