I- O recurso hierárquico previsto no art. 112 do
CIRC apenas tem aplicação às correcções de natureza quantitativa efectuada pela Administração Fiscal, aos valores declarados pelo contribuinte, no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação.
II- Não se integra, em tal quadro legal, a apreciação da indispensabilidade comprovada dos custos ou perdas
nos termos do art. 23 do CIRC.
III- Tal indispensabilidade constitui um conceito indeterminado e, necessitado embora de preenchimento, aí não só o poder da Administração é rigorosamente vinculado como não existe qualquer margem de livre apreciação por parte da mesma, não havendo que formular juízos de oportunidade mas de tipo cognoscitivo, pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis.
IV- Assim, a sua legalidade deve ser apreciada, nos termos do art. 111 do mesmo diploma, através de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação respectiva.