I- O direito à informação é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" enunciados no Título II da
Parte I da LF e subordinado ao mesmo regime (cfr. artigos 17 e 18 da CRP);
II- No direito à informação há que distinguir o direito
à informação procedimental regulamentado nos artigos
61 a 64 do CPA e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito não procedimental) com a sua disciplina no artigo 65 do CPA e Lei n. 65/93, de 26-8;
III- O direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou legítimo do destinatário da informação (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse atendível), enquanto que o direito à informação não procedimental é conferido a todas as pessoas;
IV- O direito à informação porque não é um direito absoluto, sofre limitações ou restrições que "ex vi" artigos 17 e 18 da CPR têm que ter expressa autorização constitucional, revestir forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, respeitar o princípio da proporcionalidade e ressalvar o conteúdo essencial do direito fundamental;
V- As disposições contidas nos artigos 10 n. 1 da Lei n. 65/93 e 17 do Decreto-Lei n. 72/91, de 8-2., visam limitar o direito à informação por razões que se prendem com a propriedade intelectual, que a própria Constituição assume, também, como direito fundamental (artigo 62);
VI- Em tais situações em que os direitos em confronto são direitos fundamentais, há que proceder à sua compatibilização, o que, no caso vertente, passa por circunscrever a consulta dos processos à documentação cientifica, a que alude a alínea c) do n. 2 do artigo 5 da Lei n. 65/93, preservando a confidencialidade dos documentos incorporados nos processos que, porventura, contenham segredos comerciais ou industriais.