I- Dos juris dos concursos para investigadores, previstos na Portaria n. 16730, podem fazer parte, como arguentes, professores catedraticos no numero que as circunstancias indicarem.
II- A substituição de um elemento do juri impossibilitado por motivo justificado não determina a necessidade de repetir os actos ja praticados.
III- Devem considerar-se como não essenciais as formalidades omitidas ou irregularmente praticadas quando se tenha alcançado o objectivo especifico que mediante elas se visava produzir.
IV- A faculdade de a Administração anular os concursos de provimento so pode ser exercida quando se fundamente em ilegalidades graves susceptiveis de terem influido nos resultados.