Desde que num auto por abandono de lugar se faz referencia a "documentos existentes", e estes dizem respeito a atestados medicos, tal facto devia ser esclarecido no mesmo auto.
E uso ou praxe administrativa advertir o funcionario doente se os atestados medicos que junta se apresentam com redacção julgada deficiente.
A presunção estabelecida no artigo 65 do Estatuto Disciplinar concede ao funcionario visado no auto um meio de prova exorbitante do procedimento regulado na lei para a normal justificação das faltas.
Este meio de prova deve estar, em cada caso concreto, nas condições de justificar as faltas e revelar a vontade do funcionario de permanecer no serviço.
Os atestados medicos são o meio especifico fixado na lei para prova da doença e ilidem a força probatoria do auto.
O ambito do recurso e determinado pelo conteudo do acto recorrido.
No processo disciplinar especial por abandono de lugar não pode conhecer-se de infracção disciplinar para cujo julgamento haveria que seguir-se o processo comum com audiencia do arguido.