I- A suspensão da eficácia da deliberação municipal que ordenou a venda dum terreno por arrematação em hasta pública, questionado na acção, é matéria da competência do tribunal comum e não do tribunal administrativo.
II- Se uma deliberação camarária suscitou um problema de erro por parte dos vendedores, ao celebrarem a escritura de venda de um prédio, a decisão sobre a existência de tal erro compete exclusivamente ao tribunal comum.
III- Tal competência respeita à acção principal como à providência cautelar com ela relacionada.
IV- Face ao disposto pelos artigos 721, n. 2, 722, n. 2, do Código de Processo Civil, tem o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a ilação expressa no acórdão recorrido quanto à audição da agravada relativamente
à providência cautelar requerida.
V- A ter havido violação da lei, ela consistiria no não uso pela relação do poder que lhe é conferido pelo artigo 712, n. 1, alínea b) do Código citado.
VI- Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça apenas deve censurar, e de forma discreta, o uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são conferidos pelo apontado artigo 712, caso não se contenha nos respectivos poderes legais, mas nunca pelo seu não uso.
VII- O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente, como resulta do disposto nos artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do aludido Código.
VIII- Por outro lado, os recursos destinam-se a apreciar e, eventualmente, modificar decisões, mas nunca a criar decisões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.