I- Não pode conhecer-se de uma arguição que so consta das alegações e não da petição de recurso - no caso, a preterição de formalidade de processo disciplinar - se o recorrente, conhecedor da tramitação do processo disciplinar que lhe foi instaurado e da acusação que nele lhe foi presente, não arguiu logo na petição tal preterição.
II- Manifestado por quem tinha competencia relevante para o fazer - o Secretario de Estado - o exercicio do poder disciplinar, no sentido de ser instaurado o procedimento disciplinar, e esse o momento relevante para se contar o inicio do prazo prescricional, do procedimento disciplinar, a luz do artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, não havendo que atender a despachos posteriores que foram ditados face a dificuldades surgidas quanto a instauração e formalização do processo disciplinar.
III- Para haver sancionamento disciplinar, no quadro do artigo 25, n. 2, d), do citado Decreto-Lei n. 24/84, reportado a uma situação de acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada, tem de verificar-se uma violação dos deveres funcionais pelo exercicio dessa actividade, por via do reconhecimento, no despacho fundamentado ai previsto, da incompatibilidade entre os deveres e a actividade privada, acrescendo o desrespeito pela injunção contida no despacho.