I- A legalidade dos actos administrativos e aferida em função das normas vigentes a data da sua pratica.
II- A desconformidade de uma norma com preceito constitucional resultante de alteração introduzida pela Lei Constitucional 1/82 so acarreta a inconstitucionalidade da norma a partir do inicio da vigencia desta lei constitucional, não produzindo efeitos, portanto, em relação a actos praticados anteriormente a tal inicio.
III- Os titulares de lugares de director-geral ou equiparados, apesar da situação de precariedade em que se encontram, por força da possibilidade de cessação da respectiva comissão de serviço, a todo o tempo, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79, de 26-6, tem um interesse, legal ou reflexamente protegido, na manutenção do lugar, na medida em que o seu afastamento do cargo ha-de resultar de razões pertinentes a conveniencia dos serviços, e, portanto, ao interesse publico.
IV- O acto que ordena a cessação da comissão de serviço de um director-geral, ou funcionario equiparado, tera de ser fundamentado, perante o regime definido nas alineas b) e f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6.
V- O artigo 1 do Decreto-Lei 356/79, de 31-8, abrange a cessação das comissões de serviço de directores- -gerais ou funcionarios equiparados, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79.
VI- O artigo 1 do Decreto-Lei 356/79 não ofendeu os artigos 48, n. 3, 267, n. 2, e 269, n. 1, do texto original da Constituição.
VII- A fundamentação dos actos administrativos não era imposta por aquele texto original, so passando a ser exigida pelo disposto no n. 2 do artigo 282, no texto resultante da Lei Constitucional 1/82.
VIII- O Decreto-Lei 356/79 não dispos sobre organização ou funcionamento dos tribunais, pelo que não era organicamente inconstitucional por violação da alinea c) do artigo 167 da Constituição (texto original).
IX- O mesmo decreto-lei, porem, era organicamente inconstitucional, por a sua publicação infringir o disposto na alinea c) daquele artigo.
X- A ratificação do Decreto-Lei 10-A/80, de 18-2, pela
Resol. 178/80, a ter sanado a inconstitucionalidade organica do Decreto-Lei 356/79, não afastou tal inconstitucionalidade organica para o periodo anterior ao inicio da vigencia do Decreto-Lei 10-A/80, e, portanto, não impede a recusa de aplicação daquele Decreto-Lei 256/79 no controle contencioso de despachos proferidos em 1979.
XI- A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita concretamente, sendo insuficientes, para o efeito, referencias ou expressões vagas e abstractas.
XII- Esta inquinado de insuficiencia de fundamentação, equivalente a falta desta, o despacho, proferido em Setembro de 1979 e publicado em Novembro do mesmo ano, que determinou a cessação da comissão de serviço de um director-geral, ou de funcionario equiparado, fundamentando-se, exclusivamente, no n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79 e em conveniencia de serviço.