I- Não implica nulidade por omissão de pronúncia o facto de a sentença se ter abstido de apreciar explicitamente um vício de violação de lei que, segundo a construção nela assumida, só ganharia conteúdo através do desrespeito de planos de urbanização, desrespeito este que entendeu não poder apreciar.
II- O regime do art. 690 do CPC apenas se aplica, por força do § único do artigo 67 do RSTA, à alegação do recurso contencioso interposto directamente para o STA e já não à alegação do recurso contencioso de actos de órgãos das autarquias locais, interpostos nos tribunais administrativos de círculo.
III- A causa de pedir nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos com fundamento em ilegalidade consiste no comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, nos factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto impugnado, e não na categoria ou tipo abstracta desse(s) vício(s).
IV- O princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, que só permite que o tribunal baseie a sua decisão em factos invocados pelas partes no processo como fundamentos concretos do efeitos jurídico pretendido ("factos principais"), não implica que o tribunal fique vinculado
à qualificação jurídica avançada pelo recorrente nem que fique, de qualquer forma, tolhido na averiguação do direito aplicável ao caso, pois a regra do art. 664, do
CPC vale também no recurso contencioso de anulação.
V- Tendo o pedido de anulação de deliberação camarária que aprovou um loteamento como causa de pedir o facto de essa deliberação contrariar plano de urbanização vigente, não implica alteração, substituição ou ampliação dessa causa de pedir a circunstância de na petição de recurso se aludir a um plano de urbanização e, nas alegações desse mesmo recurso, se referir, para além desse plano (eventualmente ineficaz), um plano de urbanização anterior, que conteria restrições idênticas às do plano inicialmente invocado.
VI- Os planos urbanísticos, que, na sua parte regulamentar, têm natureza essencialmente normativa, integram-se no
"bloco de legalidade" a que o tribunal tem acesso, mesmo que o recorrente os não tivesse invocado, porque se inserem no âmbito da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que ao tribunal compete proceder oficiosamente.
VII- Mesmo que se considere aplicável à jurisdição administrativa a regra n. 1 do art. 753 do CPC, o STA, julgando improcedente o motivo pelo qual o juiz da 1 instância se absteve de conhecer do mérito do recurso contencioso, só poderia passar a conhecer desse mérito se outro motivo a tal não obtasse, designadamente a necessidade de produção de prova.