I- Uma conclusão ou ilação extraida pelas instancias, face aos factos provados, e legitima se constituir mero desenvolvimento desses factos.
II- Essa conclusão ou ilação impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça.
III- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete aplicar definitivamente, aos factos materiais da causa fixados pelas instancias, o regime juridico que julgue adequado.
IV- A resolução do contrato de arrendamento ex vi do artigo 1093 do Codigo Civil resulta de violação da obrigação do locatario de não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa locada por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição juridica, sublocação ou ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar - artigo 1038, f) do mesmo codigo.
V- O locador não tem direito a resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alineas f) e g) do referido artigo 1038, se tiver reconhecido o beneficiario da cedencia como tal, ou, ainda, no caso da alinea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.
VI- A ressalva do disposto no artigo 1049 do Codigo Civil contida na alinea f) do referido artigo 1093, respeita não so a ineficacia do negocio juridico de subarrendamento, emprestimo ou cessão da posição contratual, mas tambem a sua ilicitude ou invalidade por falta de forma.
VII- A insistencia da parte na procedencia da sua pretensão, atraves dos recursos por ela interpostos, com fundamento em divergente interpretação da lei e na sua aplicação aos factos não constitui uso reprovavel do processo não se justificando a sua condenação como litigante de ma fe.