I- A Secção do Contencioso Fiscal do Supremo Tribunal Administrativo (STA) so conhece, em principio, de materia de direito.
II- Deste modo, por integrar materia de facto, não pode a Secção conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa;
III- As conclusões da alegação de recurso, como proposições sinteticas e concretas que são, devem conter a especificação da norma juridica violada.
IV- Não pode considerar-se cumprido este onus quando, em tais conclusões, se afirma que a decisão recorrida violou um decreto-lei.
V- O processo administrativo gracioso e uma consequencia necessaria da organica da Administração Publica
(AP) , assumindo particular importancia em relação ao modo tipico do exercicio da autoridade administrativa o acto definitivo e executorio.
VI- No universo do processo administrativo gracioso assume decisiva importancia a notificação entendida como meio de comunicação de um acto.
VII- A notificação preenche inteiramente o seu objectivo se o administrado, face as notificações de que foi alvo, sempre reagiu contra os actos notificados, pelos meios legalmente adequados.
VIII- E vinculado o poder conferido no artigo 11, alinea b), do Codigo do Imposto de Transacções (CIT), uma vez que o chefe da repartição de finanças deve determinar o valor tributavel para base da liquidação do imposto devido sempre que, por carencia de elementos, não for possivel apurar o volume das transacções efectuadas.
IX- O caracter eminentemente formalista que reveste o
CIT encontra justificação na vontade de evitar qualquer atitude de evasão.
X- Ali se decretou, por isso, um esquema rigido de verificação do movimento de mercadorias, de tal maneira que a sua não observancia importa, so por si e em principio, a impossibilidade de apuramento do volume de transacções.
XI- O atender-se, nestas circunstancias, ao volume de produção não significa que o imposto deixe de incidir sobre o valor das operações para o efeito relevantes.