I- A entidade que pratica o acto administrativo por delegação de poderes age no uso da competencia propria, pelo que tal acto lhe deve ser atribuido quando dele se recorre contenciosamente.
II- Imputando o recorrente o acto impugnado a entidade delegante, verifica-se a ilegitimidade passiva.
III- O despacho de delegação de poderes da competencia originaria dos Ministros, para ser valido e eficaz, tem de ser publicado, nos termos do artigo 9, n. 2, do Decreto-Lei n. 48059, de modo que pelo texto publicado se possa tomar perfeito conhecimento dos poderes concretamente delegados.
IV- Corresponde a falta de publicação a remissão, no texto publicado, para uma circular dos serviços, de ambito interno, na qual os poderes delegados estariam definidos e concretizados.
V- Na falta de publicação, o acto da entidade delegada não e definitivo e, por consequencia, dele so cabe recurso hierarquico.
VI- O recorrente, quando tome conhecimento, pela consulta dos autos ou do processo instrutor, de que o acto praticado e do delegado, deve dirigir recurso contra este. E se verificar que a delegação e ineficaz, deve interpor o recurso hierarquico, a fim de obter acto definitivo, que lhe abrira a via contenciosa.