I- A detenção de arma de defesa não devidamente manifestada e registada e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal que, reproduzindo quase textualmente o artigo 169, paragrafo unico, do Codigo de 1886 (redacção do Decreto-Lei n.
35015, de 15 de Outubro de 1945), devera ser interpretado nos mesmos termos em que este o era, antes da sua revogação pelos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril.
II- O crime de homicidio cometido com arma de defesa nas condições apontadas não deve julgar-se qualificado nos termos do artigo 132 do Codigo Penal, pois que, não obstante o disposto no n. 2, alinea f) do mesmo preceito, se exige que as circunstancias revelem especial perversidade ou censurabilidade do agente, o que no caso se não verifica.
III- Tendo o reu sido condenado na pena unitaria de 18 anos e um mes de prisão maior, tem que considerar-se mais favoravel o regime da lei nova, onde o limite maximo da pena aplicavel nos termos do artigo 131 daquele Codigo e de 16 anos de prisão.
IV- E, de igual modo, mais favoravel o regime da lei nova quanto ao crime de detenção e porte de arma sem registo nem manifesto dado que na pena cominada pelo artigo 260 do Codigo Penal o limite minimo - para que aponta o caso concreto - e inferior ao estabelecido no artigo 5, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 207-A/75, com a redacção do Decreto-Lei n. 328/76, constituindo ainda a multa pena alternativa e não, como na lei anterior, pena complementar.
V- O Supremo so pode alterar as respostas do juri, quando dos autos constarem todos os elementos de prova ou algum deles susceptivel de per si, impor versão diferente.
VI- Um triplo disparo, a curta distancia visando regiões vitais do corpo revela dolo intenso.