I- A Constituição, na sua versão originaria, não impunha qualquer dever de fundamentar os actos administrativos definitivos e executorios de eficacia externa.
II- Tal dever de fundamentação, consagrado na lei, não poderia considerar-se "direito de natureza analoga", aos "direitos, liberdades e garantias" para o efeito de lhe ser aplicavel o respectivo regime, designadamente para o de ficar colocado a coberto da reserva de lei.
III- Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, não versam sobre materia inscrita no "regime e ambito da função publica", protegida pela reserva de lei tal como era desenhada pela versão originaria da Constituição.
IV- O regime do citado Decreto-Lei n. 356/79, embora dificulte, em certos casos, o exercicio do direito ao recurso contencioso, não o denega, não violando, por isso, o artigo 269, n. 2, da Constituição, na sua versão originaria.
V- Ainda que se aceite que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79 estabelece uma verdadeira e propria retroactividade, tal norma não infringe o principio do Estado de direito democratico, porque não envolve uma violação intoleravel da confiança na tutela juridica.
VI- O artigo 268, n. 2, da Constituição não impõe um modelo de fundamentação concretamente determinado que haja de valer para todo e qualquer acto administrativo de eficacia externa que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
VII- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 não infringe o dever de fundamentar os actos administrativos de eficacia externa, consagrado na versão actual da Constituição, seja porque a fundamentação que ele garante responde satisfatoriamente as exigencias que, no caso, resultam dos direitos ou interesses que a decisão afecta, seja porque estão em causa actos que nem sequer carecem, constitucionalmente, de ser fundamentados.