I- Não e de conhecer da arguição de vicio de forma que não foi levada as alegações da recorrente.
II- Alegados os vicios de erro de facto nos pressupostos do acto impugnado e de desvio de poder, devera conhecer-se, em primeiro lugar, daquela primeira alegação e so depois da alegação de desvio de poder.
III- O erro de facto acerca dos pressupostos traduz-se em vicio de violação de lei e exige a demonstração de que o parecer em que se funda o despacho recorrido esta desconforme com a realidade.
IV- A existencia de desvio de poder exige a demonstração de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario.