Cumpre decidir.
As principais questões a decidir são as seguintes:
1ª- Se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter descrito, ainda que sumariamente, os factos das diversas condenações em presença, a fim de possibilitar ao julgador uma imagem global, necessária para a formulação da pena única.
2ª- Se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, por ter englobado penas suspensas cujo prazo de suspensão já havia findado, sem previamente averiguar se nos respetivos processos já havia sido proferido despacho nos termos dos art.ºs 56.º e 57.º do C. Penal.
3ª- Se a pena única deveria ter sido fixada, caso não se verifiquem nulidades do acórdão, no máximo de 5 anos de prisão, sendo depois suspensa a respetiva execução.
5. OS DEMAIS FACTOS PROVADOS
O arguido cresceu no seio da sua família, na zona de Campo Maior, tendo vindo para o norte do pais, com a mãe e os irmãos, depois de o pai ter abandonado a família.
Completou o 2° ano, tendo abandonado os estudos quando veio para o Norte.
Aos 16 anos casou segundo a lei cigana, exercendo com a sua companheira a atividade de vendas em feiras.
Tem 3 filhos, sobrevivendo o agregado com o RSI, no valor mensal de € 350,00, quantia acrescida de € 250,00 de prestações relativas aos menores.
Para além disso, foi junto aos autos um ofício proveniente do processo n.º 592/08.6PASTS, do 1º Juízo de Santo Tirso, onde se informa que foi declarada extinta a pena aí aplicada, por ter sido cumprida a condição de suspensão da pena (fls. 611).
Foram ainda juntos ofícios provenientes dos processos n.ºs 51/08.7PBMAI, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Maia e 1369/07.1TBALM, do 2º Juízo do Tribunal de Almada, onde se informa que não foram proferidos despachos nos termos dos art.ºs 56.º e 57.º, por terem sido as respetivas penas incluídas no concurso de crimes que é objeto do presente processo.
6. NULIDADE DO ACÓRDÃO?
O M.º P.º no STJ suscita a existência de uma nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, pois, tendo de se fazer uma avaliação global dos factos e da personalidade do arguido no momento de escolher a pena única (cfr. art.º 77.º do CP), tais factos não foram enunciados na decisão recorrida.
Ora, já noutras circunstâncias temos entendido que «1– Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efetua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. 2- Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstrato, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. 3- A utilização de fórmulas tabelares, como “ o número”, a “natureza” e a “gravidade”, não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. 4– A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código» (cfr. por exemplo, o acórdão de 27.03.2003, proc. n.º 4408/02-5).»
Mas, tal decisão só encontrará justificação em casos extremos, em que não constam dos autos as certidões das sentenças onde foram aplicadas as penas parcelares e em que o tribunal foi completamente omisso na descrição factual, deixando o tribunal “ad quem” impossibilitado de tomar uma decisão justa.
Tanto mais que não podemos olvidar que as circunstâncias concretas de cada caso já foram valoradas nas sentenças respetivas e, portanto, não o podem ser novamente na escolha da pena única, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”.
Como disse o Conselheiro Carmona da Mota: «Se as penas singulares esgotaram (ou deviam ter esgotado) todos os fatores legalmente atendíveis, sobrará para a pena conjunta, simplesmente, a reordenação cronológica dos factos (julgados, nos processos singulares, fora da sua sequência histórica) e a atualização da história pessoal do agente dos crimes. Esse, para mim, o entendimento (residual) que deve ser dado - por força da proibição da «dupla valoração» - ao «conjunto dos factos» e à «personalidade» a que alude o art. 77.1 do CP» (colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, com publicação em:
stj.pt.).
Ora, o tribunal recorrido forneceu ao tribunal de recurso os elementos necessários para se ordenarem cronologicamente os factos e fez uma atualização da história pessoal do recorrente, de tal modo que será fácil, por consulta das diversas certidões juntas aos autos, obter todos os elementos de facto suficientes para decidir com justiça, nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º do CP.
Por isso, entendemos que a omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida, que efetivamente existe, pois, na verdade, a mesma é totalmente omissa quanto a uma descrição sumária dos factos, pode ser colmatada no tribunal de recurso e, portanto, não é por esse motivo que aquela deve ser anulada.
Já em decisões anteriores do STJ, nomeadamente, no acórdão de 29-04-2010, proc. n.º 16/06.3GANZR.C1.S1, com o mesmo relator e adjunto, se entendeu o seguinte:
I - A extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respetivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou.
II - Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
III – Pelo mesmo motivo, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
IV - Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Ora, no caso dos autos, a pena suspensa aplicada no processo n.º 592/08.6PASTS, do 1º Juízo de Santo Tirso, foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º do CP, pelo que, ainda que as penas parcelares que integraram essa pena (única) suspensa pudessem estar numa relação de concurso superveniente com outras de diferentes processos, não há que as englobar para o fim previsto no art.º 78.º do CP.
Por outro lado, as penas aplicadas nos processos n.ºs 51/08.7PBMAI, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Maia, e 1369/07.1TBALM, do 2º Juízo do Tribunal de Almada, foram também suspensas na sua execução, mas os respetivos prazos de suspensão findaram antes de o acórdão recorrido as ter englobado no concurso superveniente. Sabe-se agora, por ofícios posteriormente juntos aos autos, que naqueles tribunais ainda não foram proferidos despachos nos termos dos art.ºs 56.º e 57.º do CP. Por isso, como se disse anteriormente, só no caso de aqueles tribunais virem a revogar a suspensão das penas ou a prorrogar o respetivo prazo haverá englobamento das mesmas penas parcelares no concurso superveniente de infrações, pois que, se forem consideradas extintas, já tal englobamento não poderá suceder.
Em suma, a pena parcelar aplicada na sentença deste processo em 24-02-2011 não pode, para já, formar pena única com as aplicadas nos restantes processos considerados no acórdão recorrido, pois que a pena suspensa aplicada no processo n.º 592/08.6PASTS foi declarada extinta e não entra no concurso e as penas suspensas aplicadas nos processos n.ºs 51/08.7PBMAI e 1369/07.1TBALM só entrarão em concurso se os respetivos tribunais, em despachos que ainda têm de ser proferidos, as não declararem também extintas.
Tendo sido o acórdão recorrido proferido sem estar na posse desta última informação, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Termos em que o recurso merece provimento.
7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, só devendo o mesmo ser repetido caso o concurso de infrações persista, o que se apurará logo que nos processos n.ºs 51/08.7PBMAI e 1369/07.1TBALM sejam proferidos despachos nos termos dos art.ºs 56.º e 57.º do CP, os quais serão solicitados pelo tribunal recorrido aos respetivos tribunais.
Não há lugar a tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de junho de 2012
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa, com a declaração de voto que junta
Carmona da Mota, como Presidente da Secção
DECLARAÇÃO DE VOTO
Teria anulado também a decisão recorrida por falta de fundamentação.
Na verdade, nela não se faz uma descrição, ainda que sumária, dos factos que dizem respeito aos crimes cometidos pelo arguido e pelos quais foi condenado nos vários processos.
Essa descrição dos factos deve constar da decisão e não apenas das certidões juntas aos autos, pois que integra o dever de fundamentação da decisão consagrado no art. 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4 (por remissão para o art. 379.º), todos do CPP, e também o dever de fundamentação específica da pena, nos termos dos artigos 71.º, n.º 3, 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, todos do CP.
Isto, porque só com a referida descrição sumária dos factos (não reprodução dos que foram dados como provados e não provados) se fica a ter uma noção de toda a conduta delituosa do arguido e, portanto da gravidade do ilícito global, bem como da conexão e tipo de conexão que intercede entre os vários crimes, de modo a poder ajuizar-se adequadamente da personalidade do arguido, em termos de podermos qualificar a referida conduta como produto de circunstâncias conjunturais (ou, dito de outro modo, pluriocasionais) ou estruturais (isto é, fundada num modo de ser e de se comportar do agente, que se podem dizer adquiridos e constituindo traços de personalidade duradouros, próprios de uma carreira ou tendência criminosa).
Estes aspectos são mesmo aqueles que vão ter influência decisiva na determinação da pena única (a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente). Daí a sua importância para a fundamentação da própria pena.
Acresce que não é correcto dizer-se que a determinação das penas singulares esgotou ou devia ter esgotado todos os factores atendíveis, nos termos do art. 71.º do CP, de forma que, para a determinação da pena única, só resta um resíduo, concretizado na reordenação cronológica dos factos e na actualização da história do agente.
Pela exposição precedente já vimos que assim não é. E, por outro lado, os factores de determinação das penas singulares servem de guia para a determinação da pena única e podem, em certas circunstâncias, ser valorados na determinação da pena única, sem que se viole o princípio da proibição da dupla valoração. Tal acontece quando algum ou alguns desses factores adquiram um sentido diferente na análise do conjunto dos factos (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 292, § 422).