I- A instalação de uma industria de trabalho domestico não carece de qualquer licença previa.
II- Ao interessado em tal instalação cumpre apenas fazer prova do parentesco do respectivo agregado familiar e satisfazer as condições de salubridade e segurança da respectiva oficina, em que se inclui a prova da licença municipal para a construção do edificio ou modificação do existente em que se pretende estabelecer a industria.
III- O licenciamento dos locais de trabalho, em hipoteses como a presente, compete ao Ministro da Economia e não as Camaras Municipais.
IV- A deliberação da Camara sobre conveniencias de instalação de industrias de trabalho domestico não e um acto decisorio mas um mero parecer, ou seja, um acto opinativo.*