I- A legítima defesa putativa cifra-se, em última análise, num erro sobre a ilicitude, devendo a sua problemática ser estudada no âmbito do artigo 17 do Código Penal.
II- Quesitada a intenção (ou o dolo directo) e sendo a resposta negativa, há que indagar se não se teriam verificado as outras modalidades dolosas (a necessária e a eventual), em complemento do quesito formulado ou em nova quesitação.
III- As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas; podendo ser também restritivas e explicativas.
IV- No recurso penal, bem se pode reclamar do questionário e das suas respostas, independentemente de se ter feito isso mesmo, aquando da leitura, em audiência, de uma coisa e outra.