I- A apreciação da legalidade de interposição do recurso contencioso precede a da extinção do recurso.
II- A petição tem de ser interpretada no seu conjunto, devendo considerar-se suficiente no tocante a menção do acto recorrido e do respectivo autor quando, alem do mais, nela se requer a audição do membro do Governo que efectivamente praticou o acto, e foi apresentada, dentro do prazo do recurso, no Gabinete daquele membro do Governo.
III- A revogação do acto recorrido na pendencia do recurso, retira a este o respectivo objecto, tornando-se impossivel a lide.
IV- Em tal caso deve julgar-se extinto o recurso, sem o pagamento de custas pelo recorrente.