I- So e possivel invocar novos vicios na alegação quando os factos que os integram so tenham chegado ao conhecimento do recorrente depois de interposto o recurso.
II- O Tribunal não pode conhecer de vicios que, embora invocados na petição, não são referidos nas conclusões da alegação.
III- Não se verifica vicio de forma por falta do processo disciplinar ou da audiencia quando se não prove, nem alegue, que motivos de natureza disciplinares determinaram exoneração em que se invocou a conveniencia de serviço.
IV- A fundamentação do acto administrativo tem de ser feita concretamente, não sendo suficiente, para o efeito, referencia vaga e generica.
V- O Decreto-Lei 356/79, repristinado pelo Decreto-Lei 10-A/80, não sofre de inconstitucionalidade material, no que toca a sua aplicação para o futuro.
VI- A ratificação pela Assembleia da Republica destes decretos-leis não sanou inconstitucionalidade organica de que estava ferido o artigo 1 do Decreto-Lei 356/79.