I- A Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, como orgão colegial, so atraves de deliberação pode agir.
II- A deliberação pressupõe, pelo menos, uma reunião dos membros do orgão colegial, uma votação e a redução a escrito.
III- A exigencia de taxas ou impostos pressupõe um acto tributario, acto complexo que se desdobra em actos preparatorios, definitivos e complementares.
IV- Os primeiros consistem na determinação dos elementos em função dos quais se ha-de apurar o montante do tributo.
O acto definitivo e executorio e a respectiva liquidação ou aprovação. E a notificação do devedor tributario configura o acto complementar.
V- Sem liquidação não existe acto tributario e este, tratando-se de orgão colegial, como e a Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, so pode ser praticado atraves de deliberação.
VI- Não tendo esta tido lugar, o acto e inexistente.