I- O disposto no artigo 71 da Lei 77/77, de
29- 9, não contempla a delegação de poderes do Ministro no Secretario de Estado e por isso não a proibe.
II- Esta suficientemente fundamentado o acto de atribuição de reserva que especifica, embora por concordancia com informação sobre que recaiu e por remissão desta para documentos do processo expressamente invocados, os motivos por que foi proferida a decisão atribuindo a reserva nos termos em que o fez.
III- Por força do principio do aproveitamento dos actos administrativos e valido o acto de atribuição de reserva que considerou separadamente tres reservatarios com errada invocação do artigo 32, ns. 2 e 3, da Lei 77/77, por não serem contitulares de direitos sobre o patrimonio objecto das reservas, mas deviam ser assim considerados porque titulares de direitos reais proprios e independentes uns dos outros sobre o mesmo patrimonio, conforme os artigos 25 e 35 da mesma lei.
IV- Esta viciado por erro nos pressupostos, por falta da respectiva prova, o acto de atribuição de reservas com majoração ao abrigo das alineas a) e b) dos ns. 1 e 2 do artigo 28 da Lei 77/77, que apenas considerou declarações escritas dos reservatarios de que os predios estavam compartimentados e afolhados a data da ocupação, o que era aconselhavel manter e que o agregado domestico de um dos requerentes era constituido por nove membros.