I- Entre os direitos processuais de que o arguido goza em qualquer fase do processo refere o artigo 61 n. 1 do CPP,
é "o de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, devendo tais actos ser entendidos como todos aqueles relativamente aos quais vale em geral o princípio da contraditoriedade entre os vários intervenientes.
II- Não há erro notório na apreciação da prova quando o que o recorrente ataca nas suas alegações é o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127 do CPP, o qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, se tal princípio não se mostrar violado.
III- O crime de omissão de auxílio previsto no artigo 219 do CP/82 (a que corresponde, no CP/95, o artigo 200, sem alteração nas penas), é um crime de omissão para, cuja existência resulta apenas de o agente não levar a cabo socorro à vítima, pelo que o perigo resultante do abandono não é elemento essencial do crime. O bem jurídico protegido no crime em causa é, não a integridade física e a vida da vítima, mas o direito de natural socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente desde que o responsável pelo acidente não preste socorro à vítima e mesmo que esta última tenha tido morte imediata em consequência do mesmo.
IV- Concluindo-se pela culpa grave por parte do arguido na produção de um acidente automóvel de que resultou a morte da vítima, não concorrendo esta última para tal acidente, era jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em caso de homicídio involuntário com culpa grave no exercício da condução - e o mesmo valerá para o caso de negligência grosseira - a pena imposta deve ser a de prisão efectiva.
V- A grande sinistralidade das nossas estradas, a falta de civismo e de perícia dos condutores são razões que impõem uma forte acção de prevenção geral no doseamento das penas.
VI- A pena de prisão por dias prevista no n. 1 do artigo 44 do CP/82 (a que corresponde o n. 1 do artigo 45 do CP/95) não pode ter lugar quando o arguido haja sido condenado em pena de prisão superior a 3 meses mesmo que esta, por via de um perdão de pena, haja descido do máximo previsto naquelas disposições legais.