I- A falta de comunicação da instauração de processo disciplinar, a falta de nomeação do instrutor para o mesmo processo, a não determinação ou deficiente determinação temporal das infracções disciplinares e a não especificação das normas juridico-disciplinares em relação directa com as faltas disciplinares constituem vicios formais do processo, que, inquinando o acto punitivo, impõem sua anulação, bem como do respectivo processo disciplinar, a partir da fase em que se verificaram.
II- Os prazos prescricionais dos ns. 1 e 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6.
III- Assentando o acto punitivo, ainda que parcialmente, na valoração de condutas infraccionais que estavam prescritas, esta o mesmo inquinado de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos, que determina a sua anulação.