I- O acto de exclusão de um concurso consubstancia um acto destacavel, desde logo definitivo e executorio.
II- Impedindo-se, assim, que o processo do concurso prossiga quanto ao excluido, a lista definitiva dos concorrentes não contem implicita nova decisão de exclusão daquele.
III- Esgotado o prazo de recurso contencioso do acto destacavel, firma-se o mesmo na ordem juridica como caso resolvido, pelo que a Administração ja não tem qualquer obrigação de voltar a pronunciar-se sobre ele, nomeadamente quando ultrapassado o prazo do recurso hierarquico.
IV- Consequentemente, não e possivel configurar a formação de indeferimento tacito de um recurso hierarquico apresentado em tais circunstancias.