I- Constando do aviso de abertura de concurso os factores a considerar pelo juri do concurso de promoção de funcionarios de 3 para 2 oficial, se a recorrente e o recorrido particular tinham igual tempo de serviço na categoria, ao atribuir diferença acentuada na pontuação desse tempo, incluido no factor mais amplo da experiencia profissional, que era multiplicado por 5, segundo as regras do mesmo aviso, houve manifesto erro sobre os pressupostos de facto, que inquinou o acto recorrido de homologação da lista final dos concorrentes e que teve influencia decisiva na posição relativa daqueles dois interessados.
II- Tal erro sobre os pressupostos de facto, inquinando o acto recorrido de homologação da aludida lista, impõe a sua anulação contenciosa, com fundamento em violação de lei, que se traduziu na violação das regras contidas no aviso de abertura do concurso e do disposto na alinea b), do n. 1, do art. 32 do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, no que respeita a avaliação curricular daqueles concorrentes, influenciando a sua posição relativa nessa lista final.