I- A decisão sobre a conservação ou a concessão da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, constitui um acto praticado no exercicio de um poder discricionario, não sendo auto-vinculação desse poder a fixação dos criterios constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. 347/80, de 26 de Setembro.
II- Não se verifica insuficiencia de fundamentação, geradora do vicio de forma, por violação do artigo 1, ns. 1, d) 2 e 3, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, se o acto recorrido foi proferido a vista de um processo administrativo e se apropriou, por declaração de concordancia, de uma informação dos serviços, com o relato dos elementos preponderantes colhidos desse processo, para se concluir pelo indeferimento do pedido de conservação ou concessão de nacionalidade portuguesa, a luz da citada Resolução.
III- Não merece censura tal acto, se se demonstrar que o interessado e os seus familiares residem na Guine-Bissau, onde continuam a fazer a sua vida, e so como proposito de obterem o beneficio de pensão de aposentação no nosso Pais pretendem conservar a nacionalidade portuguesa, dado terem sido funcionarios ultramarinos.
IV- Estando-se perante o exercicio de um poder discricionario e não havendo auto-vinculação desse poder, não pode nunca verificar-se um vicio de violação de lei, por ofensa directa de normas legais.