I- Se a autoridade recorrida se limita a aprovar e a fazer publicar a lista nominal de medicos apresentada a despacho no ambito do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 674/75, não se verifica o vicio de incompetencia.
II- E na alegação final que, sob pena de extemporaneidade, deverão ser arguidos os vicios de que o recorrente pode tomar conhecimento atraves da consulta do processo instrutor ou de documentos juntos entre a apresentação da petição de recurso e daquela alegação.
III- Os medicos "actualmente ao serviço dos hospitais centrais escolares", na expressão do citado diploma, confere aos medicos da carreira docente e não docente (internos, etc.) que a data da entrada em vigor prestavam serviço naqueles estabelecimentos hospitalares o direito a integração no quadro do pessoal medico (artigos 8 e 9 do citado diploma).
IV- A exoneração extingue a qualidade de funcionario e traduz-se na perda imediata dos direitos inerentes a essa qualidade, pelo que a pretensão de, apos a verificação de tal facto, obter a integração no quadro do pessoal medico do hospital, com fundamento na existencia das condições de integração a data da entrada em vigor do diploma em causa, não pode ser atendida .
V- A admissão ao concurso curricular e a atribuição da respectiva classificação pelo juri são meros actos preparatorios das integrações na lista nominal definitiva.
VI- A exclusão do concorrente da lista nominal constitui o acto definitivo susceptivel de recurso.
VII- O "despacho conjunto" desdobrado em "despachos" de conteudo univoco, evidencia a união de vontades dos seus autores pelo que se deve considerar mera incorrecção formal sem consequencias viciadoras do acto.