I- A legalidade dos actos administrativos, no controle jurisdicional destes, tem de ser apreciada de harmonia com as normas vigentes a data em que foram praticados.
II- Anteriormente a vigencia do Decreto-Lei n. 256-A/77, de
17 de Junho, so existia obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos nos casos especialmente previstos na lei, para determinados actos, respeitantes a certas materias.
III- Não existia tal obrigatoriedade, por isso, para a decisão do conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal que, ao abrigo do artigo
75 do Estatuto Disciplinar do respectivo pessoal, indeferiu o pedido de revisão de processo disciplinar em que foi punido um agente daquela empresa publica.
IV- A decisão sobre o pedido de revisão de um processo disciplinar, no regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, como no regime do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios, Telegrafos e Telefones, aprovado pela Portaria n. 13232, de 24 de Julho de 1950, não envolvia o exercicio de um poder discricionario.
V- Não estando apurada materia de facto suficiente para o conhecimento das questões postas no recurso para o tribunal pleno, deve o processo baixar a Secção, para ampliação da materia de facto pertinente.