I- Constituindo cada acto contenciosamente impugnado objecto de um recurso, havera, assim, tantos recursos no mesmo processo quanto os actos impugnados.
II- Dai que, revogado por substituição, um dos actos impugnados, se extinga o respectivo recurso por impossibilidade superveniente - carencia de objecto.
III- Na interpretação do acto administrativo deve atender-se, essencialmente, ao seu tipo legal, as circunstancias em que foi proferido e aos termos em que o seu autor se expressou.
IV- A " ratio legis " quanto a fundamentação do acto administrativo esta, por um lado, em que a Administração pondere as suas decisões e, por outro, na vantagem, dai decorrente, de elucidar o seu destinatario que, assim, podera concluir pelo seu acerto.
V- Encontrando-se fundamentada a proposta de que se apropriou o acto recorrido, consubstanciado na expressão
"Concordo " este tambem o esta - n. 2 do art. 1 do
DL 256-A/77, de 17 de Junho.
VI- A preterição de formalidade essencial so revela se esta for requisito necessario a validade do acto impugnado.
VII- Tendo o recorrente impugnado hierarquicamente o despacho de nomeação de um membro nato do Conselho Superior da P.S.P. (CSP) e indeferido o mesmo não pode em recurso contencioso da decisão que se apropriou do parecer daquele, arguir, de novo, a ilegalidade do referido despacho se este se firmou na ordem juridica por não ter sido impugnado contenciosamente.