I- Nos termos do disposto no artigo 856 do Codigo Administrativo e permitida a apreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso interposto do acto impugnado, mas não e permitido o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões de alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, excepto das que foram do conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado.
II- A causa de pedir nos recursos contenciosos e o vicio concreto, especifico, invocado como gerador da ilegalidade do acto de que se recorre, e não a especie do acto administrativo determinado pelo seu efeito juridico.
III- No contencioso administrativo de mera legalidade funciona o principio legal consignado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que cabe ao Tribunal atribuir aos factos alegados pelo recorrente do acto administrativo, a qualificação juridica adequada dos vicios que a lei enuncia como causa de pedir.
IV- O artigo 835 do Codigo Administrativo não consigna qualquer norma paralela a do paragrafo unico do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Dai que a falta de indicação precisa e de concretização do preceito legal violado não conduza a aplicação da sanção cominada no paragrafo unico do artigo 55.
V- Não e inepta a petição do recurso em que se indica como causa de pedir a violação de lei concretizada no indeferimento expresso depois de ter ocorrido deferimento tacito, nos termos do disposto nos artigos 8, 12, n. 1, alinea b), e 13, n. 1, do Decreto-Lei 166/70, de 15-4 e, em alternativa, a violação de lei decorrente do acto expresso de indeferimento se basear em parecer desfavoravel pedido a Direcção dos Serviços Regionais de Planeamento Urbanistico (DSRPU) ao abrigo do artigo 10 do Decreto-Lei 263/73, de 6-6, que não e aplicavel ao caso, não havendo lugar a tal parecer.