Em acção de despejo por o local destinado a escritório de actividade turística, imobiliária, importação e exportação e comércio em geral estar encerrado há mais de um ano e em estado de abandono, não lhe dando o locatário qualquer utilização nem por ele tendo qualquer interesse, a legitimidade a ter em conta é a existente na altura da propositura da acção.
Se depois da propositura da acção mas antes da citação, o locatário alegadamente trespassou a uma sociedade o estabelecimento, a forma de inserir a alegada trespassária na lide, em seu lugar, seria o incidente da habilitação, não o da intervenção principal.
Tratando-se de direito litigioso, uma vez que a sua alegada transmissão foi efectuada depois de pedida em juízo a extinção do direito, o transmitente continua a ter legitimidade enquanto não se fizer substituir pelo alegado trespassário.
É nulo, por falta de objecto, o trespasse levado a escritura notarial em que o local do estabelecimento estava há mais de um ano encerrado e abandonado.