Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em P.º comum , com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 312/09.8TCLSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa , foi o arguido AA condenado , em cúmulo jurídico nas penas , a cumprir sucessivamente :
IDe 7 anos de prisão , resultante das parcelares de:
- a)2 anos e 6 meses de prisão , suspensa na sua execução por 2 anos , imposta no P.º n.º 561/04 .5PHLSB, do 6.º Juízo Criminal de Lisboa , por factos de 29.5.2004 , integrando o crime de furto qualificado , p . p . pelos art.ºs 202.º d) 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 e) , do CP , condenação proferida em 16.2.2009 , transitada em julgado em 9 de Março de 2009 ;
- b)16 meses de prisão , suspensa na sua execução por 2 anos , pela prática em 26 de Junho de 2006 , de um crime de roubo simples , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , imposta por sentença de 26.9.2006 , no P.º n.º 55/06.4SHLSB , do 3.º Juízo Criminal de Lisboa , condenação transitada em julgado em 11.10.2006 ,
- c)2 anos de prisão , suspensa na sua execução por 2 anos , condenação imposta no P.º n.º 277/4 .2PALSB , do 5.º Juízo Criminal de Lisboa , pela prática de um crime de ofensas à integridade física , p. e . p pelos art.ºs 143 . n.º 1 e 146.º n.ºs 1 e 2 , do CP cometidas em 1.11.2004 , transitando em julgado a sentença em 10.3.2008 , sendo proferida em 4.2.2008 ;
- d)2 anos e 6 meses de prisão , suspensa na sua execução pelo espaço de 2 anos e 6 meses , imposta no P.º n.º 546/06.7PHLSB , do 5 .º Juízo Criminal de Lisboa , pela prática de um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , em 11.5.2006 , tendo a sentença de condenação sido proferida em 30.5.2008 e transitado em 7.7.2008 ;
- e)18 meses de prisão , suspensa na sua execução por 3 anos , aplicada em 21.12.2006 , no P.º n.º 1256/05.8PHLSB , da 9.ª Vara Criminal de Lisboa , por sentença transitada em 24.4.2007 , integrando um crime de roubo , p.e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP ,
- f)3 anos e 3 meses de prisão , pela prática de um crime de roubo qualificado , p . e p .pelos art.ºs 210.º nºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 1 f) , do CP, praticado em 6.5.2006 , relativamente ao P.º NUIPC 354/06.5PHLSB e 1 ano e 8 meses de prisão , pela prática em 7.10.2006 , de um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , relativamente ao P.º NUIPC90/06 .2SHLSB, julgados no âmbito do P.º 947/06 .OPBLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 5.3.2008 , transitado em julgado em 21.7.2008 ,
- g)2 anos e 6 meses de prisão , imposta no P.º n.º 363/06 .4PDLSB , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 10.11.2008 , transitado em julgado em 2.12.2008 , como autor material de um crime de roubo , p . e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , cometido em 27.5.2006 .
IIDe 5 anos de prisão , resultante das parcelares de :
- a)1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo na forma tentada , p. e p . pelos art.ºs 210.º n.º 1 , 22.º e 23.º , do CP por factos de 24.11.2006 , aplicada no NUIPC 947/06.OPLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , em acórdão de 5.3.2008 , transitado em julgado em 21.7.2008 ;
- b)3 anos e 3 meses de prisão pela prática de 2 crimes de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 , 2 b) e 204.º n.º 2 f) , do CP , aplicados no referido P.º n.º 947/06.OPBLSB( P.º NUIPC 1213/06 7PHLSB) por factos cometidos em 29.11.2006 , tendo o acórdão , proferido em 5.3 2008 , transitado em julgado em 21.7.2008 ;
- c)1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples , p . e p pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , imposta naquele P.º n.º 947/06 .OPBLSB (P.º NUIPC1160/06 2PHLSB) , por factos de 15.11.2006 , tendo o acórdão sido proferido em 5.3.2008 e transitado em julgado em 21.7.2008 .
- d)1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples imposta no P.º n.º 947/06.OPBLSB ( P.º NUIPC 1244/06.TPHLSB) , por factos de 15.11.2006, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido no dia 5 de Março de 2008, transitado em julgado no dia 21-07-2008.
O arguido , inconformado com o teor do decidido , interpôs recurso para este STJ ( como antes o havia feito , anulando , no entanto , o decidido) apresentando , agora , na motivação as seguintes conclusões :
O ora recorrente cumpre pena de prisão desde 2007 revelando desde então uma postura de respeito e de interiorização do desvalor da sua conduta , frequenta um grupo de terapia de apoio no EP de Monsanto e mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes , exercendo funções de faxina na biblioteca daquele EP .
As penas aplicadas nos cúmulos pecam por excesso , violando os art.ºs 40.º e 71.º , do CP , que , segundo a jurisprudência , se não deve limitar a um simples cálculo aritmético , sendo de aplicar as fórmulas matemáticas com base nas circunstâncias que rodeiam a prática dos crimes e nas condições pessoais do agente .e a sua eventual dependência de estupefacientes .
Assim atendendo aos crimes como um todo , aos bens jurídicos protegidos , ao estado de dependência de estupefacientes que levou o arguido ao cometimento daqueles , às exigências de prevenção geral e especial não deve ser aplicada pena mais grave do que a resultante da agravação da parcelar mais grave pela aplicação de 1/6 das penas remanescentes .
Relativamente às penas que se englobam no primeiro cúmulo a pena deve ser a de 5 anos e 3 meses e 4 anos e 3 meses a do segundo por factos posteriores a 11 de Outubro de 2006 .
Não se vê razão para afastamento da suspensão da pena quanto ao segundo cúmulo só esta assegurando a possibilidade de reintegração social do agente sendo que pelo cumprimento da pena imposta no primeiro cúmulo está assegurada a segurança social e a protecção dos bens jurídicos .
Aliás verifica-se , na fundamentação , uma contradição entre esta e a decisão ,ou seja o vício previsto no art.º 410.º n.º 2 , b) , do CPP , na medida em que se disse existir um juízo de prognose favorável relativamente à reintegração social do agente , pois que o tribunal conclui pela assunção do desvalor e reprovação da sua conduta mas afasta a suspensão da execução da pena .
Neste STJ o Exm.ºProcurador Geral Adjunto suscita a questão prévia da incompetência hierárquica e material deste STJ para apreciação do recurso na medida em que é invocado o vício do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , respeitante à matéria de facto , sendo a sua apreciação da competência da Relação à qual os autos devem ser remetidos .
Com relevo à decisão da causa , considerar-se-à o seguinte complexo factual apurado em julgamento para fins de cúmulo jurídico :
1- Foi condenado, por sentença de 16 de Fevereiro de 2009, no processo 561/04.5PHLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado no dia 9 de Março de 2009 e por factos praticados em 29 de Maio de 2004, pela prática de um crime de furto qualificado p e p pelo art 202° ai. d), 203° n° 1 e 204° n° 2, ai. e), todos no CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, pelos seguintes factos:
- a)Entre o dia 29 e 30 de Maio de 2004, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado A...R...U..., Lda. Sito na Rua do Benformoso, n° 152/154, Lisboa, pertencente a BB e. quando este estabelecimento se encontrava encerrado, com o propósito de se apoderar de objectos e valores que aí encontrasse;
- b)aí chegado o arguido retirou a almofada metálica que protegia o aparelho de ar condicionado, que se encontrava colocado na montra da loja logrando por aí entrar, após ter deslocado uma divisória em madeira existente;
- c)uma vez no interior da loja, o arguido retirou e levou consigo uma quantidade de caixas de chá e comida indiana no valor de 300,006;
2-Por sua vez, no âmbito do Processo Comum Singular n° 55/06.4SHLSB do 3o Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, por sentença de 26 de Setembro de 2006, transitado em julgado em 11-10-2006, como autor material, de um crime de roubo, por factos de 26 de Junho 2006, previsto e punível pelos artigos 210° n° do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pelos seguintes factos:
a) No dia 26 de Julho de 2006 na Av. Almirante Reis, em Lisboa o arguido, juntamente com o arguido CC, aproximou-se do ofendido DD e agarrou-o pelas costas, passando-lhe o braço em redor do pescoço, imobilizando-o enquanto que o outro arguido puxou a pasta em nailon ( nylon) de cor preta que o ofendido levava a tiracolo, fazendo-a sua e revistou-lhe os bolsos, donde retirou a quantia monetária de 5.25€;
3-No âmbito do processo comum colectivo n° 363/06.4PDLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, por acórdão de 10 de Novembro de 2008, transitado em julgado no dia 2-12-2008, como autor material de um crime de roubo, p e p pelo art. 210° n° 1 do CP, por factos de 27 de Maio de 2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pelos seguintes factos:
- a)No dia 27 de Maio de 2006, na Rua da Misericórdia, em Lisboa, o arguido acompanhado por dois indivíduos, dirigiu-se a EE que circulava na rua acompanhado da mulher;
- b)Acto contínuo o arguido e os outros indivíduos encostaram o ofendido a um carro, sendo que estes últimos lhe pisaram os pés ao mesmo tempo que lhe agarravam os braços enquanto que o arguido, lhe encostava ao abdómen um objecto semelhante a uma lâmina, exigindo-lhe todos os pertences;
- c)De seguida, revistaram o ofendido e subtraíram-lhe 10 € em notas e o seu telemóvel no valor de 300€ e colocaram-se em fuga.
4-No âmbito do processo comum colectivo n° 1256/05.8PHLSB da 9ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, por acórdão de 21-12-2006, transitado em julgado no dia 24-04-2007, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210° n° 1 do CP, por factos de 29 de Dezembro de 2005, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pelos seguintes factos;
- a)No dia 29 de Dezembro de 2005, pelas 0.00h, na Rua dos Anjos, em Lisboa, o arguido, juntamente com mais dois indivíduos, rodeou o FF tendo um deles o agarrado pelo pescoço enquanto que os outros lhe desferiram socos e pontapés na zona do tronco, tendo-o atirado ao solo;
- b)Em seguida retiram-lhe do interior do casaco 250 €, um relógio de pulso no valor de 100€, um telemóvel no valor de 50€, o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte.
5-No âmbito do processo comum singular n° 277/04.2PALSB do 5º Juízo criminal de Lisboa, por sentença de 4-2-2008, transitada em julgado no dia 10-03-2008, como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p e p pelo art. 143° n° 1 e 146° n° 1 e 2 do CP, por factos de 1-11-2004, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pelos seguintes factos;
- a)No dia 1 de Novembro de 2004, pelas 4h30, na Av. Ribeira das Naus, em Lisboa, GG verificou que 5 indivíduos estavam a agredir, a pontapé, um indivíduo que se encontrava caído no solo, aparentemente inanimado;
- b)o arguido fazia parte desse grupo;
- c)O GG tentou pôr fim a essas agressões, no entanto, o grupo, do qual fazia parte o arguido, virou-se contra ele e, em comunhão de esforços, agrediram-no a soco, fazendo com que o ofendido também caísse no solo;
- d)Após a queda do ofendido e com este no solo, o arguido e os seus acompanhantes continuaram a desferir-lhe pontapés;
- e)Em consequência o lesado sofreu traumatismo e escoriações na boca, traumatismo no flanco direito e péhomolateral, com escoriações na zona lombar e no tornozelo que lhe determinaram cinco dias de doença sem qualquer incapacidade.
6-No âmbito do processo comum singular n° 546/06.7PhLSB do 5º Juízo criminal de Lisboa, por sentença de 30-5-2008, transitada em julgado no dia 7-07-2008, como autor de um crime de roubo p e p pelo art. 210° n° 1, por factos de 11 de Maio de 2006, na pena de dois anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses, pelos seguintes factos;
- a)No dia 11 de Maio de 2006, pelas 23hl5, o arguido, juntamente com a HH, encontrava-se no Largo Martim Moniz, em Lisboa, tendo se aproximado, por trás, do lesado II e agarrou-o pelo pescoço de forma a imobilizá-lo;
- b)O lesado tentou liberar-se e, nesse momento, caiu no chão;
- c)Quando o ofendido se encontrava no chão, foi imobilizado pelos arguidos que lograram retira-lhe o seu telemóvel, no valor de 50€, uma nota de 10€, um maço de tabaco;
- d)Na posse dos objectos colocaram-se em fuga.
7-No âmbito do processo comum colectivo n° 947/06.0PBLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido no dia 5 de Março de 2008, transitado em julgado no dia 21-07-2008, foi condenado como autor três crimes de roubo qualificados p e p pelo art. 210° n° 1 e 2 ai. b) e 204° n° 2 al. f), do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por cada um deles, três crimes de roubo simples p. e p. pelo art. 210° n° 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um deles, um crime de roubo tentado p. e p. pelos art. 210° n° 1, 22° e 23° do CP, na pena de 1 ano de prisão, por factos de 24-11-2006, 29-11-2006, 10-12-2006, 6-5-2006, 15-11-2006, 7-10-2006, pelo seguintes factos;
V NUIPC 947/06.0PBLSB (1 ano de prisão)
No dia 24 de Novembro de 2006, na Rua do Benformoso, em Lisboa, o arguido, juntamente com JJ e mais dois indivíduos, abordaram o lesado LL, cercando-o e encostando-o à parede e desferiram-lhe vários socos na face, procederam a uma revista, na sequência do qual lhe retiraram a carteira e, por não terem encontrado dinheiro, acabaram por a devolver;
NUIPC 1213/06.7PHLSB (3 anos e 3 meses por cada crime)
No dia 29-11-2006 o arguido AA e JJ, actuando na companhia de mais um individuo abordaram os ofendidos MM e NN, questionando-o primeiro sobre se pretendia comprar haxixe;tendo um dos elementos do grupo exibido de imediato uma faca aos ofendidos, tendo o arguido Firmino agarrado os braços do ofendido MM, manietando-o e dois membros do grupo lhe retirado a quantia de 60€;
A ofendida NN foi agarrada pelo pescoço, revistada tendo-lhe sido retirada a quantia de 200€:
NUIPC 1244/06.7PHLSB (1 ano e 8 meses de prisão)
No dia 10-12-2006, na Rua do Benformoso, Lisboa, o arguido em conjunto com a arguida HH e OO, aproximaram-se do ofendido PP. Desferiram-lhe bofetadas, revistaram-no e retiram-lhe do bolso das calças a quantia de 30€ que fizeram seus.
NUIPC 354/06.5PHLSB (3 anos e 3 meses de prisão)
No dia 6-05-2006, cerca das 4h55, no Miradouro de Santa Luzia, em Lisboa, os arguidos AA Castro e QQ avistaram a caminhar apeado RR, tendo o AA, de imediato agarrado o ofendido pelas costas, ao mesmo tempo que lhe encostou um canivete ao pescoço;
Encontrando-se o ofendido imobilizado o arguido QQ desferiu-lhe um soco na face, após o que lhe efectuou uma revista, tendo-se apoderado dos seguintes objectos: um carteira, documentação pessoal, um máquina de barbear no valor de 1006, um carregador de telemóvel no valor de 5€, uma caneta sem valor comercial;
Na posse dos referidos documentos e objectos, os arguidos exibindo ao ofendido dois canivetes de que cada um era portador, ordenaram ao ofendido que lhes revelasse o PIN do cartão de débito de que se haviam apoderado, ao que ofendido acedeu
NUIPC 1160/06.2PHLSB (1 ano e 8 meses de prisão)
No dia 15-11-2006, pelas 4h00, no Largo do Intendente, Lisboa, o arguido agarrou o ofendido SS pelo pescoço, imobilizando-o com uma «gravata» que efectuo com o braço;
Em seguida o arguido retirou-lhe a carteira contendo a sua documentação pessoal e a quantia de 10€.
NUIPC 90/06.2SHLSB (1 ano e 8 meses de prisão)
No dia 7-10-2006, cerca das 14h00, na Rua do Benformoso, Lisboa, os arguidos AA e FF avistaram a caminhar apeado o TT;
Em seguida o arguido AA agarrou o ofendido pelo pescoço, efectuando-lhe uma «gravata» com o braço imobilizando-o, altura em que a FF o revistou, tendo-lhe retirado a quantia 35€ e vária documentação pessoal.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão
- 8)O arguido tem seis irmãos uterinos e quatro consanguíneos, tendo crescido em Luanda onde frequentou a escola até aos 18 anos sem que tenha completado o nono ano de escolaridade;
- 9)Em 1997 decidiu emigrar para Portugal tendo ficado a viver em casa de alguns familiares e, em 1998, deslocou-se para Coimbra onde se manteve até 2004, trabalhando na construção civil;
- 10)Em 2004 iniciou o consumo de estupefacientes começando pela erva e depois pela cocaína altura em regressou a Lisboa deixando o seu trabalho em Coimbra;
- 11)Em 2005 ainda tentou estabelecer-se na cidade de Aveiro, mas o acentuar da sua problemática aditiva fez com que também ali não se conseguisse organizar;
- 12)Antes de ser preso o arguido preenchia o seu quotidiano com a satisfação da dependência aditiva, recorrendo para isso a pequenos biscates na área da construção civil e outros expedientes;
- 13)No estabelecimento prisional mantém uma postura ajustada e não tem qualquer visita uma vez que não tem suporte familiar no nosso país;
- 14)O arguido equaciona o seu regresso a Angola e o momento de privação da liberdade tem constituído um momento de paragem na prática aditiva e de alguma reflexão crítica sobre o seu percurso de vida mais recente.
Sobre a questão prévia suscitada pelo EXm.º Procurador Geral Adjunto :
O arguido subsume ao vício do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , previsto na sua al.b) , pela contradição entre os fundamentos decisórios e a decisão em si , na medida em que dando-se como provado que é possível emitir um juízo de prognose favorável em relação ao arguido justificava-se a suspensão da execução da pena conjunta de 5 anos de prisão .
O vício da contradição assume-se como oposição entre a afirmação como provado ou não provado de um facto objectivo , subjectivo e o contrário, provado ou não provado , os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão –Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1076 .
Esta contradição reconduz-se , pura e simplesmente , à questão de direito consistente em indagar se o tribunal devia lançar mão da suspensão da execução da pena no caso concreto , face ao facto de , na óptica do arguido , se ter dado como provado que é possível emitir um juízo de prognose favorável , em contrário da posição adoptada pelo tribunal recorrido .
A Relação fecha , como princípio , nos termos do art.º 428.º , do CPP , o ciclo de conhecimento da matéria de facto , resultando que ao STJ cabe apreciar os recursos que versam exclusivamente o reexame da matéria de direito , nos termos do art.º 432.º n.º 1 c) , 434 .ºe 414.º n.º 8 , do CPP
A restrição “ exclusivamente “ não figurava na redacção originária do CPP de 87 , mas uma das linhas programáticas que orientou a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98 , de 25/8 , ao CPP , foi a constatação do enfraquecimento da função real e simbólica do STJ como tribunal a quem cabe em última instância decidir sobre a lei e o direito , impondo-se em esforço de recuperação daquela desvirtuada missão restituir-lhe " a sua função de tribunal que conhece , apenas de direito , com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri" , é a opção expressa do legislador , na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII , seu ponto 16.a)-( cfr. DAR , II Série A , n.º 27, de 29.1.98 , 481 e segs.).
E essa função , historicamente actuada de tribunal de revista , afirmada por uma relação especificada vertida no art.º 432.º , do CPP , mantém-se sem alteração com a Lei n.º 48/07 , de 29/8, saindo , até reforçada , por virtude de o STJ , mesmo no julgamento com júri se dever confinar àquela restrição , atenta a solenidade do julgamento com júri não justificar desvio ao regime regra .
Daí que o recurso ante o STJ não possa fundar-se nos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP, por se situarem no domínio da matéria da facto , desde que surjam no texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pese embora este Tribunal , oficiosamente , deles possa conhecer para estabelecimento da harmonia entre o facto e o direito , sem extrapolar da sua missão de tribunal de revista .
Nos moldes em que a questão é colocada pelo arguido a questão é meramente de direito , de aplicação das regras regendo a suspensão da execução da pena aos factos provados , de que o Tribunal recorrido não lançou mão ,particularmente as introduzidas pela alteração CP de 2007 , pese embora se ter dado como provado que a pena de prisão efectiva favorecerá a reintegração futura do agente , conclusão que nada tem a ver com a imperatividade , porém não adoptada , da suspensão daquela medida de efectiva privação de liberdade , despida de qualquer contradição ao nível do vício enunciado no art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP , razão pela qual este STJ reponderará .o decidido .
Sobre a medida das penas de concurso :
A pena de concurso obriga o julgador a uma nova fundamentação decisória , assente em critérios que ultrapassam os mais exigentes enunciados no art.º 374.º n.º 2 , do CPP paras penas parcelares , que lhe servem de “ guia “ , respeitando à valoração dos factos no seu conjunto e à personalidade do agente –art.º 77.º n.º 2 , do CP - , dando lugar à formação de uma nova pena , tudo se passando como se o conjunto global dos factos expressasse a sua magnitude penal em termos de grau de contrariedade à lei , enquanto resultante de uma valoração que não se cinge à sua visão atomística , acrítica , mero somatório material , mas antes enquanto manifestação e em conexão com a personalidade do agente ,
Perscruta-se nesta sede se , no trajecto vital , eles representam uma tendência já enraizada na sua personalidade “ substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 , ou se , pelo contrário, nesta avaliação sendo decisivo verificar a conexão e o tipo de conexão “ que entre os factos concorrentes se verifique ( cfr . deste penalista Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 421 ) uma manifestação meramente acidental , uma conduta desviante , a termo , exacerbando o juízo censório único se for de reconduzir a uma tendência ou mesmo “ carreira criminosa”, a uma “ autoria em série “, em “ cadeia “ e em crescendo –Cfr. , ainda , Prof. Figueiredo Dias , op. e loc .citados , mitigando –o se em contrário .
De grande relevo , ainda , na fixação da pena será a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro em moldes de prevenção especial , sendo determinantes , entre outros , o seu passado criminal , o seu grau de inserção sócio-económico –profissional e familiar e condição pessoal respectiva , em suma o seu processo de socialização , com repúdio pelas normas de convivência comunitária ou sua identificação com o trilho de afrontamento à paz à segurança colectiva .
No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporaneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único , projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .
A formação da pena conjunta é como que a reposição pelo tribunal da situação penal que existiria se o arguido tivesse sido julgado atempadamente e à medida do seu cometimento , retratando o cúmulo o atraso da máquina judiciária em condenar o arguido , que não deve ser lesado por esse atraso , por isso se estabelecendo limites temporais à nova medida penal de concurso , surgida da valoração casuística dos seus pressupostos .( cfr. Prof. Lobo Coutinho , in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português , ed. FDUC, 2005 , pág. 1324 e Ac. deste STJ , de 10.9.2008 , P.º n.º 2500/08 -3.ª Sec.
O Colectivo procedeu , visto o condicionalismo do art.º 78.º n.º 1 , do CP , a um duplo cúmulo de penas e a uma dupla pena de conjunto , de 7 anos e 5 anos ( Caps. I e II supra ) , refutando o cúmulo por “ arrastamento “orientação seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .
O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras -cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 .
Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .
O primeiro cúmulo aplicando ao arguido a pena de 7 anos de prisão englobou 5 penas de prisão cuja execução ficou suspensa , porém o tribunal recorrido , implicitamente revogando a suspensão decretada em cada um dos respectivos processos , absteve-se , no entanto , da abordagem da questão , não sendo pacífica a jurisprudência sobre a inclusão das penas suspensas no cúmulo , entendendo-se serem penas de substituição , gozando de autonomia face à de prisão substituída , uma verdadeira pena e não já forma de execução de pena de prisão , tendo a sua regulamentação autónoma –cfr. Acs. deste STJ , de 2.6.2004 , CJSTJ , 2004 , II , 217 , 6.10.2004 , P.º n.º 2012/04 , 20.4.2005 , P.º n.º 4742/04, da Rel.Porto , de 12.2.86 , CJ , 1986 , I , 204 .
A posição dominante , já num passado remoto , vai , no entanto , no sentido da inclusão , devendo entender-se que a substituição fica sempre condicionada resolutivamente à sua manutenção , ao conhecimento do concurso , pois o caso julgado se forma sobre a medida da pena e não já sobre a sua execução , como nos dá nota o Ac. deste STJ , de 25.9.2008 , P.º n.º 2891/08 , desta Secção , e a ampla recensão jurisprudencial que nele figura , de que extraímos os Acs. deste STJ de 4.3.2004 , P.º n.º 3293 -5.ª Sec., 22.4.2004 , CJ , STJ , 2004 , TII , 172 , 5.5 2005 , P.º n.º 661/05, 9.11.2006 , P.º n.º 3512 /06 -5.ª Sec., CJ STJ , 2006 , TIII , 226 , 29.11.2006 , P.º n.º 3106/06 3.ª Sec e 27.3.2008 , P.º n.º 411/08 -5.ª Sec. , posição credenciada pelo STJ no Ac. do TC . n.º 3/2006 , de 3.1.2006 , DR II Série, que vai no sentido da perfeita conformidade constitucional da interpretação no sentido de que em caso de conhecimento superveniente de infracções em caso de concurso delas pode não manter-se a suspensão da execução de penas parcelares
E quanto ao respeito pelo caso julgado tanto não o viola a não manutenção como em caso de concurso a suspensão da pena única mesmo nela confluindo penas parcelares de prisão , sendo até conforme à lei apesar do trânsito em julgado de despacho revogatório da suspensão em caso de cúmulo reformulado retornar-se à suspensão , o que a doutrina , de resto , aceita –cfr. Paulo Dá Mesquita , O Concurso de Penas , págs . 95a 98 . Idem Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , cit. já§§409, 419e 430 e o sobredito AC. deste STJ , de 25.9.2008 .
A prática delitiva do arguido , vinda já do ano de 2004 , com o cometimento de 2 crimes em 2004 , dispersando-se a demais ao longo de 2006 , com excepção de um crime de furto qualificado e um de ofensas corporais voluntárias , respeita a crimes de roubo , simples , qualificado , e tentado , espelhando mais do que uma propensão criminosa uma pluriocasionalidade com origem no consumo de estupefacientes , levando ao seu desemprego , desinserção social , entrega a si mesmo , dado não ter familiares neste país .
Como nota comum a todos os crimes de roubo , o uso de violência física sobre as vítimas , que não se circunscrevia ao vulgar constrangimento à entrega de coisa móvel –art.º 210.º n.º 1 , do CP –para abranger o processo da “ gravata “ , a agressão soco , bofetadas e a pontapé , o agarrar de braços, o derrube ao solo e o encostar de um objecto semelhante a uma lâmina ao abdómen e um canivete ao pescoço .
Ainda de aditar que a sua actuação se processava conjuntamente com outrém , não assumindo , no entanto , o valor patrimonial do roubo e do furto expressão significativa
O crime de roubo é um delito pluriofensivo , em que a vertente pessoal ,englobante da tutela do direito à vida , à integridade física e à liberdade de circulação , no concurso aparente com a patrimonial , assume prevalência, de execução vinculada cujo modo de execução só conhece o “ numerus clausus “ enunciado no art.º 210 .º , n.º 1 , supracitado .
O crime de roubo , com previsão no art.º 210.º , do CP , é um crime complexivo em que se fusionam o ataque ao património alheio e à pessoa , numa dimensão polimórfica , de lesão de bens patrimoniais e eminentemente pessoais , prevalecendo estes sobre aqueles , mas ambos se entrelaçando na génese do tipo ; a tipicização é conseguida através de uma síntese normativa correspondente a um concurso aparente de normas , em que prevalecem as atinentes ao ataque à pessoa humana , distinguindo-se do furto –cfr. Lobo Moutinho , in Unidade e Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português , FDUC, 2005 , 972 .
Digno de maior relevo ,pois , a vertente pessoal do crime na forma omnipresente de ataque à pessoa da vítima com particular e reiterado desprezo pela pessoa do desapossado patrimonialmente , ante o qual denotou insensibilidade .
A moldura penal abstracta do concurso para as condenações impostas nos processos arrolados em I , tem como limite mínimo a pena de 3 anos e 3 meses e o máximo o seu somatório material de 17 anos e 3 meses de prisão ; quanto às condenações descritas em II , 3 anos e 3 meses a 11 anos e 4 meses de prisão –art.º 77.º n.º 2 , do CP .
O arguido acumulou , já o dissemos , penas suspensas na sua execução , mas não aproveitou o benefício que é próprio dessas penas de substituição , de manutenção do condenado em liberdade , sem o privar do seu meio sócio-profissional e familiar , esperando-se que o arguido desenvolva esforços no sentido de , pela simples censura do facto e ameaça da execução da pena ( art.º 50.º n.º 1 , do CP ) –função pedagógica -, se fidelize ao direito , evitando reincidir , oportunidade que desperdiçou .
As penas de cúmulo impostas obedecem aos parâmetros previstos no art.º 77.º n.º 2 , do CP , nada havendo que alterar , considerando o conjunto global dos factos e a personalidade do arguido , a carecer de evidente ressocialização , através da pena de prisão efectiva , na crença , como se escreveu no acórdão recorrido , de que “ será influenciado de forma positiva pelas penas que lhe irão ser fixadas “, só a privação de liberdade se mostrando conducente à interiorização do mal que fez .
Nada impediria que se pudesse decretar a suspensão no que toca ao cúmulo de 5 anos de prisão , nos termos do art.º 50.º , do CP , todavia essa de substituição pena é de recusar pois ficaria muito àquem das suas finalidades com tradução no art.º 40.º n.º 1 , do CP , de protecção dos bens jurídicos atingidos e de reinserção social do arguido , opondo-se-lhe prementes razões de prevenção geral, de reafirmação da validade eficácia da norma penal infringida e especial , de necessidade da pena prisão efectiva para conformação futura do arguido a incontornáveis regras de sã convivência comunitária, que não pode tolerar-se que , frequentemente , hostilize .
Por isso que se nega provimento ao recurso , confirmando-se o acórdão recorrido .
Taxa de justiça : 6 Uc,s .
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 2010
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral