I- Não e de conhecer do vicio de forma por falta de fundamentação do despacho impugnado, so arguido na alegação final quando o recorrente tinha conhecimento desse despacho e da sua fundamentação quando interpos o recurso contencioso e, por isso, podia ter arguido tal vicio na petição.
II- A avaliação curricular dos candidatos a um concurso, e uma actividade do Juri que se insere na discricionariedade tecnica do mesmo, e uma actividade em que aquele formula juizos de merito, observados que sejam os metodos legais de avaliação e selecção.
III- Limitando-se a recorrente graduada no 5 lugar no concurso a contestar a decisão de merito que homologou a classificação do juri, alegando que este não avaliou como devia o seu merito e o dos concorrentes graduados em 1 e 2 lugares, tal decisão não e contenciosamente sindicavel. So o seria se enfermasse de erro grosseiro ou manifesto.
IV- Mas tendo o juri observado os criterios legais de avaliação, selecção e classificação dos candidatos, a decisão da Administração que homologou tal classificação não enferma de violação de lei.
V- Traduzindo a discricionariedade tecnica da Administração uma actividade vinculada, e não o exercicio de um poder discricionario, a decisão proferida no exercicio daquela actividade vinculada não pode enfermar do vicio de desvio de poder.