I- Aberto concurso pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados para provimento no cargo de Chefe dos Serviços Administrativos e nomeado juri para efectuar as operações pertinentes aquele metodo de selecção, fica o orgão que o decidiu vinculado a observar as regras procedimentais do concurso, designadamente a elaboração, pelo juri, da lista de graduação dos concorrentes.
II- Elaborada pelo juri "lista provisoria", não significa a ordenação alfabetica dos concorrentes a igualdade destes em termos de graduação, antes resultando do momento da sua feitura e daquele modo de ordenação que se trata, apenas, de lista de admissão dos concorrentes.
III- A falta de lista de graduação constitui preterição de formalidade essencial que inquina o acto de nomeação, decorrente do concurso, de vicio de forma.