I- A causa de pedir nas acções de indemnização propostas contra a Administração para ressarcimento dos danos emergentes de actos de gestão publica abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a imputação do facto lesante.
II- Tem causa de pedir diferente os pedidos de indemnização pelos prejuizos causados pela demolição antecipada da obra (facto material, simples conduta despida de caracter de acto juridico), que se reputa ilegal e os resultantes da anulação do acto administrativo que ordenou a demolição. Sendo diversas as causas de pedir não se verifica a excepção de caso julgado relativamente ao pedido de indemnização assente no facto da demolição antecipada, resultante da decisão transitada em julgado que absolveu do pedido baseado na improcedencia derivada da ordem de demolição.
III- A prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a indicação de exercer o direito, seja qual for o processo e ainda que o Tribunal seja incompetente (artigo 323 do Codigo Civil). Assim, a citação do devedor para contestar o recurso em que se pede a anulação do acto recorrido e cumulativamente a condenação no pagamento dos danos causados pela demolição, interrompe o prazo de prescrição ate ao transito da sentença que absolveu o devedor do pedido (artigo 327, n. 1, do Codigo Civil).