I- Se uma determinada circunstância já faz parte do tipo legal de crime não deve ser considerada também na determinação concreta da pena, o que violaria o princípio ne bis in idem.
II- Por isso, sendo o montante do cheque consideravelmente elevado e assim cabendo na previsão do tipo legal de crime do artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 314 alínea c) do Código Penal de 1982, não pode tal montante ser tomado em conta para efeitos de determinação da medida concreta da pena.
III- Não viola o disposto no artigo 13 da Constituição da República, a decisão que suspendeu a execução da pena sob a condição do pagamento de determinada indemnização à ofendida, não obstante o arguido, em virtude da sua situação económica, ter eventualmente mais dificuldades em pagá-la do que um indivíduo com mais posses pecuniárias, pois tal não contende com o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, podendo, isso sim, vir a ser considerado para o efeito da fixação do período de tempo em que a indemnização deva ser paga.