I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as decisões do Tribunal Colectivo pois conhece unicamente de direito competindo-lhe apenas, se for caso disso, mandar ampliar a materia de facto.
II- Não se comete a nulidade enunciada n. 3 do artigo
450 do Codigo de Processo Penal quando o tribunal colectivo indica os factos inscritos no libelo e declara que ficaram provados com as excepções e esclarecimentos seguidamente referidos.
III- Não se verifica a existencia de crime continuado quando a realização do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico não e executada por forma essencialmente homogenea nem no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
IV- Não ha lugar a atenuação especial da pena quando não existam circunstancias anteriores ou posteriores aos crimes praticados ou contemporaneos deles que diminuam de forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa dos agentes.
V- So os veiculos pertencentes aos agentes que os tenham utilizado como instrumentos de crimes voluntarios puniveis com pena maior são declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 63 do Codigo da Estrada.