I- Os tribunais administrativos tem o poder e o dever de fazer a aplicação de normas de leis de amnistia que se repercutam na subsistencia da relação processual instaurada com a interposição de recursos contenciosos para declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executorios que apliquem sanções disciplinares, tirando as necessarias consequencias quanto ao prosseguimento dos respectivos processos.
II- O exercicio do direito de renuncia a amnistia previsto no art. 9 da L 16/86.06.11 não pode exercer-se no recurso contencioso de declaração de invalidade ou anulação de actos administrativos definitivos e executorios que apliquem sanções disciplinares.
III- Nos termos do disposto no art. 1-dd) da L 16/86, foram amnistiadas as infracções disciplinares puniveis e punidas com pena de repreensão escrita, multa ou suspensão, qualquer que fosse o regime-juridico- -disciplinar em vigor a data da pratica do acto punitivo.
IV- Mas a amnistia so atinge os actos punitivos enquanto susceptiveis de produzir efeitos futuros, não os atinge relativamente aos efeitos ja produzidos.
V- Estão abrangidas no ambito objectivo do preceito os actos definitivos e executorios que aplicam penas disciplinares das especies referidas cuja eficacia tenha sido suspensa por acto administrativo ou por decisão judicial transitada.
VI- E anulavel o acto punitivo disciplinar que tenha feito errada aplicação ou não tenha feito aplicação do disposto no art. 4-1 do ED/79, devendo faze-lo.