I- As empresas publicas, dotadas de personalidade colectiva e de autonomia administrativa, praticam actos definitivos e executorios quando se verifiquem os pressupostos do artigo 46, n. 2, do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril.
II- Consequentemente, a tutela do Governo so pode incidir nos precisos termos previstos na lei (artigo 13 daquele Decreto-Lei n. 260/76, com referencia ao estatuto de cada empresa).
III- Dos actos ministeriais, definitivos e executorios, cabe recurso contencioso directo, sem recurso gracioso necessario para o Primeiro-Ministro.
IV- Interposto sem recurso gracioso, não tem o Primeiro-Ministro o dever de decidir, pelo que vedada se encontra a formação de acto tacito de indeferimento.
V- O recurso carece de objecto quando se impugna um pretenso acto, que não surgiu na ordem juridica, nos termos da anterior conclusão.